DELIMITAR TERRA INDÍGENA
Justiça atende MPF e determina que Funai forme grupo técnico para delimitar TI Jaguari (MT), do povo Guarani
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no município de Barra do Garças (MT), ajuizou ação civil pública na Justiça Federal com o objetivo de, a partir da declaração da demora da União em adotar medidas administrativas para identificar e delimitar a Terra Indígena Jaguari, do povo Guarani, obrigar a Fundação Nacional do Índio (Funai) a compor um grupo técnico para realizar os trabalhos de identificação e delimitação do território tradicional. A TI Jaguari está localizada no município de Cocalinho, distante aproximadamente 880 quilômetros de Cuiabá (MT).
Os indígenas da etnia Guarani são originários da região do estado de Mato Grosso do Sul, mas um grupo de aproximadamente 70 indivíduos se deslocou para a região de Mato Grosso no ano de 1966, fixando moradia na região de Cocalinho. Na época, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul eram apenas um estado, sendo que a divisão do território ocorreu em 11 de outubro de 1977, mais de dez anos depois de o grupo Guarani ter migrado de região.
O processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Jaguari tramita na Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai desde 2003.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os indígenas correm o grave risco de serem expulsos definitivamente do território que habitam há mais de 50 anos, pois suas terras estão ocupadas por fazendeiros, os quais já teriam, em certa ocasião, incendiado as casas dos Guarani.
Em 2009, uma ação de reintegração de posse, que tramitou na Comarca de Água Boa (MT), movida por uma empresa, forçou a retirada dos indígenas da área reivindicada.
Em outubro de 2012, os indígenas Guarani chegaram a protocolar na Funai um pedido de ajuda, relatando que os fazendeiros haviam incendiado a terra indígena, e que em julho do mesmo ano, haviam se reunido com a ouvidoria da fundação, mas nada foi resolvido.
Dois anos depois, o Ministério Público Federal (MPF) chegou a pedir informação a Funai quanto ao estágio do processo de demarcação da Terra Indígena Jaguari. Como resposta, a fundação alegou que, além do pedido dos Guarani, existiam outros 349 registros de reivindicações de diversos povos indígenas em todo o país, em qualificação.
Em 2018, a Funai chegou a informar que a reivindicação fundiária do povo Guarani estava registrada no seu banco de dados, encontrando-se em qualificação, estágio anterior à criação do grupo técnico.
“Dessa forma, conforme narra o MPF, desde 2003 a Funai teria pleno conhecimento da situação de dificuldade que a comunidade indígena Guarani enfrenta, mas, mesmo diante disso, no ano de 2018, mais de 15 anos, sequer havia sido constituído um Grupo Técnico”, enfatizou o juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, na decisão.
Em uma informação técnica, produzida pela própria Funai, está registrado que a fundação havia produzido um relatório antropológico preliminar entre 2009 e 2010, caracterizando a ocupação Guarani da Terra do Jaguari, sendo que, embora o estudo antropológico tenha logrado êxito em apontar os elementos da definição jurídica da terra como tradicionalmente ocupada, a finalização desse estudo, com trabalhos de levantamento de dados técnicos complementares, do qual resultaria a produção do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, foi interrompido devido a expulsão dos indígenas da área e vigilância armada no local.
Mas, em 2014, a própria Procuradoria Federal Especializada junto à Funai manifestou-se pela necessidade de criação do grupo técnico e ressaltou que o fato de existirem seguranças armados na área reivindicada pelos indígenas não deve ser utilizado como justificativa para não instituir o grupo.
O magistrado ressaltou, na decisão, que ficou demonstrada a demora excessiva do Poder Público em adotar as providências administrativas concernentes a eventual demarcação da área de terras reivindicada pelos Guaranis em Cocalinho (MT).
Por fim, determinou que a Funai designe o grupo técnico especializado com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, e o levantamento fundiário necessário para a delimitação da Terra Indígena do Jaguari, reivindicada pelo povo Guarani.
O prazo é de 90 dias para a publicação da portaria de nomeação do grupo técnico sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O juiz federal enfatizou que as providências devem ser tomadas de modo a cumprir o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º do Decreto 1.175/1996, mais conhecida como Lei das Terras Indígenas.
Destaques
“Acordo Cível” e “Quitação Tributária” encerram litígio de 15 anos decorrente do “Escândalo dos Maquinários”
A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá extinguiu definitivamente uma Ação Judicial proposta pela empresa Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda., contra o Estado de Mato Grosso. O encerramento formal da disputa jurídica do processo ocorre após a consolidação de acordos de ressarcimento financeiro e do pagamento integral de débitos fiscais pendentes pela companhia envolvida no litígio.
A determinação judicial foi proferida pelo magistrado Bruno D’Oliveira Marques, titular da unidade jurisdicional encarregada do caso. O processo contava com a participação direta da empresa fornecedora, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), na condição de órgão fiscalizador da lei, de ex-gestores públicos e da própria administração pública estadual.
A decisão judicial foi assinada no início deste mês e encerra uma controvérsia jurídica que tramitava nos Tribunais Estaduais há mais de quinze anos. O desfecho marca o fechamento de uma complexa fase processual iniciada a partir de investigações sobre compras públicas efetuadas no ano de 2009.
O litígio teve como palco central o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com desdobramentos operacionais e administrativos centrados na capital, Cuiabá. Os fatos que deram origem à disputa derivaram de contratos de aquisição de equipamentos pesados firmados no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA).

A resolução do impasse ocorreu mediante a homologação de um Acordo de Não Persecução Cível entre a empresa privada e o Ministério Público, somada à quitação integral da dívida tributária sob discussão. Diante do adimplemento das obrigações e da manifestação expressa da autora, o juiz aplicou o artigo 493 do Código de Processo Civil para reconhecer a perda do interesse processual.
A ação havia sido ajuizada originalmente em 2011 pela fornecedora para anular notificações fiscais e requerer indenização por danos morais contra o Estado. A controvérsia originou-se de auditorias que apontaram irregularidades em licitações e direcionamento de contratos a empresas do setor de maquinários durante a execução do programa governamental denominado Mato Grosso 100% Equipado.
O contrato global do programa estadual envolvia montantes da ordem de R$ 245 milhões, tendo as investigações apurado um superfaturamento estimado em aproximadamente R$ 44 milhões. Além do prejuízo financeiro direto aos cofres públicos, as apurações indicaram o pagamento sistemático de propinas calculadas entre 5% e 10% sobre o valor dos contratos para o financiamento de campanhas políticas.
Como consequência primária das irregularidades apuradas pela fiscalização, a Justiça Mato-grossense condenou, em novembro de 2018, diversos ex-gestores públicos, ex-secretários e empresários por improbidade administrativa. No âmbito cível individual, a liquidação dos débitos pela Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda., culminou no encerramento de execuções fiscais paralelas e na anulação de condenações pretéritas que pendiam contra o Estado.

O histórico processual revela que, embora a empresa tenha obtido ganho de causa inicial em primeira instância em 2011, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) anulou a sentença ao reconhecer a conexão da demanda com a Ação Civil Pública por Improbidade. O retorno dos autos à vara especializada possibilitou a convergência dos processos para a composição amigável das partes.
A partir desta decisão, o Poder Judiciário consolida uma tendência de encerramento de ações civis públicas de longa duração mediante o uso de mecanismos consensuais de ressarcimento ao erário. O encerramento definitivo desta etapa processual impede novas cobranças judiciais sobre o mesmo objeto e extingue o litígio sem resolução de mérito, assegurando a recuperação dos haveres públicos.
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