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Mas, afinal, o ex-governador Silval Barbosa fará ou não delação premiada? Promotora nega tratativa sobre o assunto

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Uma pergunta está em todo canto de Mato Grosso: o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), vai ou não fazer delação premiada? Eis a questão que não quer calar e, que consta, deixa boa parte do mundo político em polvorosa. Eis um mistério e tanto, não é mesmo? 

Nós que fazemos parte da equipe do Blog do Valdemir, ficamos nos questionado: qual delação seria o bastante para o tamanho do gigante? O raciocínio é simples: Silval precisa negociar uma delação. Mesmo com a recente negativa de seu advogado. Ele coloca um “a princípio” na declaração, o que não elimina tal possibilidade daqui a alguns dias.

Há aí dois aspectos importantes, ambos óbvios. O primeiro é o fato de que as delações precisam sempre ser secretas, sob pena de não serem homologadas. É aquele famoso momento em que pululam os “nada a declarar” ou “não haverá delação”.

As últimas declarações da defesa e do ex-governador, pode ser de fato algo verdadeiro. Silval, por ora, não estaria pensando em delatar. Mas, convenhamos, é pouco factível. Ele é um politico e, atualmente vive numa cela minúscula, com banho gelado e um vaso sanitário que consiste num buraco (e não se trata de algo para forçar uma delação), o pior que foi abandonado por muitos que bajulavam alguns anos atrás.

E então volta a questão: Silval fará ou não delação? A possibilidade de continuar indefinidamente na cadeia pode levá-lo a tanto. Uma delação lembre-se, não se confunde com uma simples admissão de culpa. É preciso que o delator faça revelações, ilumine ângulos novos do crime, forneça elementos aos qual a polícia e o Ministério Público Estadual de Mato Grosso (MPE/MT), ainda não chegaram. E que esses elementos sejam verificáveis depois.

A promotora Ana Cristina Bardusco, da 14ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, responsável pelas ações penais derivadas da "Operação Sodoma", negou que exista qualquer tipo de tratativa neste sentido e que, teve conhecimento da “mudança de postura” da defesa do ex-governador apenas através da imprensa, "não tenho absolutamente nada a dizer (delação). Parece-me que a nota fala que ele vai confessar, mas até agora é uma nota, no processo não houve absolutamente nada de diferente”, disse.

Entretanto a promotora, não descartou a possibilidade de uma colaboração premiada, que pode ser proposta “em qualquer momento” no processo, inclusive nas alegações finais. Porém Bardusco, afirmou que é preciso analisar se o acordo será de interesse de todas as partes.

A verdade é que: o que vem anunciada e esperada há meses, a delação premiada do ex-governador Silval Barbosa em relação "Operação Sodoma", virou uma novela que vai repetindo monotonamente os capítulos. Mas mesmo assim, acreditamos que Silval fará a delação. Aguardemos. 

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Delação premida e as garantias do colaborador

Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu artigo , parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da Lei 11.343/06, da Lei 12.529/11 e até mesmo do Código Penal, artigo 159, parágrafo.

Somente em 2013, entretanto, com a edição da Lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.

Conceito e aplicação

O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento do HC 90.962.

Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.

Prêmios da delação

Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo, parágrafo primeiro, da Lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.

Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na Quinta Turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.

No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a Sexta Turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.

Delator arrependido

Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão. 

A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.

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No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”. 

Publicidade da delação

Segundo o artigo da Lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.

Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia, conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.

A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas. 

Prova de corroboração

A Lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova  a chamada prova de corroboração.

No HC 289.853, julgado pela Quinta Turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.

O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJMT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator. 

A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro. – (FONTE: STJ)

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COMDIPI e Prefeitura de Cuiabá formalizam parcerias de quase R$ 1,3 milhão para ampliar ações em favor da pessoa idosa

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O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Cuiabá (COMDIPI) e a Prefeitura de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão (SMSocial), realizam nesta terça-feira (28), às 9 horas, a cerimônia de assinatura dos Termos de Fomento decorrentes do Edital de Chamamento Público nº 002/2024/COMDIPI/FUMAPI.

O ato oficializa parcerias que permitirão investimentos de R$ 1.249.800,00 na execução de seis projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa na capital.

A assinatura marca uma nova etapa da política municipal para o envelhecimento. O COMDIPI foi responsável pela definição das prioridades, seleção e homologação dos projetos, enquanto a Prefeitura de Cuiabá, por meio da SMSocial, fará a formalização das parcerias e o acompanhamento administrativo da execução das iniciativas, em conformidade com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Com investimento de quase R$ 1,3 milhão, os seis projetos beneficiarão diretamente 353 pessoas idosas e ampliarão a rede municipal de atendimento. As ações contemplam promoção da saúde, fisioterapia, hidroginástica, atendimento psicossocial, fortalecimento da autonomia, convivência comunitária, prevenção da violência, capacitação de conselheiros de direitos, fortalecimento institucional do COMDIPI, incentivo às doações ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa e qualificação do atendimento prestado nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).

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Os recursos são provenientes do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), instrumento destinado ao financiamento de projetos voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, por meio de parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil.

Para o presidente em exercício do COMDIPI, Jerônimo Luis Barbosa Urei, a iniciativa demonstra a importância da atuação conjunta entre o Conselho e a Administração Municipal.

Hoje damos mais um passo importante para transformar recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa em benefícios concretos para quem mais precisa. São quase R$ 1,3 milhão que chegarão às organizações da sociedade civil para desenvolver projetos que promovem saúde, autonomia, inclusão social, proteção de direitos e qualidade de vida para a população idosa de Cuiabá. Este é o resultado do trabalho conjunto entre o COMDIPI e a Prefeitura, fortalecendo uma política pública construída com participação social, transparência e compromisso com o envelhecimento digno“.

Após a assinatura dos Termos de Fomento, as organizações participarão de orientações técnicas sobre a execução dos planos de trabalho, monitoramento e prestação de contas, garantindo a correta aplicação dos recursos e a transparência na execução dos projetos.

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