Política
Prefeita eleita, Inês Moraes Mesquita Coelho ganha liminar e será diplomada, em Torixoreu
A prefeita eleita em Torixoreu, Inês Moraes Mesquita Coelho (PP), será diplomada nesta sexta-feira, dia 16, após ter deferida uma medida cautelar junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Resta a decisão que “diante da clareza do texto legal que atribui efeito suspensivo ao recurso eleitoral no presente caso e considerando a urgência na concessão da medida, tendo em vista que a diplomação dos eleitos está marcada, perante o d. juízo de primeiro grau, para o dia 13 às 19:00h, defiro a liminar, por reconhecer que a condenação imposta a Inês Moraes Mesquita Coelho e Ademilson Pereira de Queiroz, nos autos da AIJE n° 442-48.2016.6.11.0047 com o recurso interposto para este Regional, estão com seus efeitos suspensos por força do § 2° do artigo 257 do Código Eleitoral, não constituindo o óbice alegado na Informação n° 037/2016-47ªZE/MT (fl. 16) para que o Juízo da 47ª Zona Eleitoral proceda as diplomações dos Requerentes aos cargos, respectivamente, de Prefeita e de Vice-Prefeito do município de Torixoréu/MT”.
Apesar de a decisão ter sido tomada no dia 13, data em que a prefeita esperava ser diplomada, junto com os demais candidatos eleitos, sua diplomação foi marcada apenas para o dia 16.
De acordo com Inês, a mesma ficou sabendo apenas no dia 7 de dezembro que não seria diplomada e que a decisão causou insegurança política e que a transição de governo já está em andamento, por isso ela recorreu, tendo o parecer favorável do TRE.
Confira a decisão:
Trata-se de Medida Cautelar preparatória de recurso ajuizada por Inês Moraes Mesquita Coelho, pleiteando a obtenção de tutela de urgência para o fim de ser diplomada Prefeita do município de Torixoréu/MT.
A Requerente aduz que: "(…) Fora eleita Prefeita do Município de Torixoréu – MT, tendo sido convocada no dia 25 de novembro de 2016 para a cerimônia de diplomação a ser realizada no dia 5 de dezembro de 2016 (…).
Na véspera foi divulgado por um "site" da capital, o adiamento da diplomação, para os dias 12 ou 13 de dezembro de 2016. Ocorre que no dia 7 de dezembro de 2016, a Requerente tomou conhecimento pelo Diário da Justiça Eleitoral, que não seria diplomada.
E mais, o magistrado em questão exortava na publicação que eventuais suplentes poderiam requerer a diplomação, bem como quem pretendesse questionar a diplomação, o prazo seria contado do dia 13 de dezembro de 2016, ou seja, a data seria considerada como a data da diplomação."
Destaca ainda a Requerente, que todas as decisões desfavoráveis foram atacadas por recurso com efeito suspensivo.
Avoca a fumaça do bom direito na violação ao seu direito de ser diplomada e o perigo na demora, a designação da diplomação para o dia 13.12.2016 e a imediata suspensão dos trabalhos da equipe de transição de governo e demais atos preparatórios para a posse em 01.01.2017.
Ao final requer a obtenção de "tutela de urgência em sede de medida cautelar preventiva, `initio litis et inaudita altera pars determinando ao magistrado da 47ª Zona Eleitoral que proceda, incontinenti, a diplomação da Prefeita Inês Moraes Mesquita Coelho e de seu Vice Ademilson Pereira de Queiroz."
Com a inicial foi acostado à fl. 16 Informação n° 037/2016-47ªZE/MT, com o seguinte teor: "(…) a exclusão da candidata INÊS MORAES MESQUITA COELHO da relação dos diplomados constante no Edital n. 056/2016-47ªZE/MT, se deu em virtude da sentença judicial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 442-48.2016.6.11.0047, que cassou o diploma da requerente e de seu vice, Sr. Ademilson Pereira Queiroz." (Destaques no original)
É a síntese do necessário.
Decido.
De plano, é de se reconhecer que foi julgada procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 442-48.2016.6.11.0047, movida em desfavor da Requerente Inês Moraes Mesquita Coelho e de seu vice Ademilson Pereira Queiroz culminando com a cassação dos respectivos registros. Todavia, encontra-se sob a minha relatoria o recurso eleitoral interposto nos autos da AIJE n° 442-48.2016.6.11.0047, que está com vistas a douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Assim, consigno o recebimento da presente medida como pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral autuado sob nº 442- 48.2016.6.11.0047, que se encontra tramitando perante esse Egrégio Tribunal.
Diante disso, deve ser observado que a reforma eleitoral acrescentou o § 2º, no art. 257, do Código Eleitoral, com a seguinte redação:
"Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2° O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3° O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)" (Negritei e sublinhei)
Assim, considerando a nova regra, que impõe efeito suspensivo aos recursos que ataquem decisão que resulte em cassação do registro, não há como afastar a sua incidência do caso ora em apreciação. O efeito suspensivo é regra a ser observada incontinenti pelo Tribunal, não sendo facultado ao relator exercício discricionário sob a sua concessão ou não.
Ademais, como previsto no § 3°, do art. 257, do Código Eleitoral, tal regra impõe outra obrigação, devido a aplicação do efeito suspensivo dos recursos, os mesmos deverão ser apreciados com prioridade sobre os demais.
Portanto, diante da clareza do texto legal que atribui efeito suspensivo ao recurso eleitoral no presente caso e considerando a urgência na concessão da medida, tendo em vista que a diplomação dos eleitos está marcada, perante o d. juízo de primeiro grau, para o dia.13 às 19:00h, defiro a liminar, por reconhecer que a condenação imposta a Inês Moraes Mesquita Coelho e Ademilson Pereira de Queiroz, nos autos da AIJE n° 442-48.2016.6.11.0047 com o recurso interposto para este Regional, estão com seus efeitos suspensos por força do § 2° do artigo 257 do Código Eleitoral, não constituindo o óbice alegado na Informação n° 037/2016-47ªZE/MT (fl. 16) para que o Juízo da 47ª Zona Eleitoral proceda as diplomações dos Requerentes aos cargos, respectivamente, de Prefeita e de Vice-Prefeito do município de Torixoréu/MT.
Cumpra-se de forma imediata, expedindo-se as comunicações necessárias.
Intime-se a COLIGAÇÃO "TODOS POR TORIXORÉU" para, querendo, manifestar-se no feito, apresentando suas razões de contrariedade.
Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Política
Vício formal em assinaturas barra abertura de CPI contra União Transportes na Câmara de Várzea Grande
O Poder Legislativo de Várzea Grande barrou temporariamente o início de uma devassa contábil e operacional no sistema de mobilidade urbana municipal ao indeferir o pedido de abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A iniciativa buscava instituir um comitê especial de fiscalização focado nas supostas irregularidades que permeiam a prestação de serviços essenciais à comunidade local. Com a decisão administrativa, a tramitação do inquérito político foi paralisada até o integral saneamento das exigências regimentais regulamentares.
A autoria do requerimento cabia originariamente ao vereador Caio Cordeiro, representante do partido Novo, que liderou a articulação junto aos seus pares para angariar o apoio político indispensável à sustentação do pleito. O parlamentar obteve a expressa anuência de outros nove integrantes do Parlamento local, unindo assinaturas de Adilsinho, Bruno Rios, Carlinhos Figueiredo, Charles da Educação, Cleyton Nassarden, Jânio Calistro, Joaquim Antunes, Lucas Chapéu do Sol e Rosy Prado.
A apresentação do mencionado requerimento ocorreu no transcorrer da última semana jurídica, introduzindo uma intensa celeuma nos debates internos da Casa de Leis e alterando o ritmo habitual das deliberações parlamentares. A data do protocolo marcou o início da contagem dos prazos regimentais de avaliação, os quais impõem um rigoroso filtro prévio de admissibilidade a cargo da assessoria jurídica da Mesa Diretora.
Os atos formais de questionamento e o subsequente indeferimento transcorreram integralmente no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Grande, instituição incumbida constitucionalmente de fiscalizar os contratos públicos firmados pelo Poder Executivo.

O ambiente institucional do Parlamento Metropolitano tornou-se, por conseguinte, o palco de disputas técnicas acerca do cumprimento estrito das formalidades que validam os instrumentos de controle externo.
O bloqueio provisório da Comissão Parlamentar operou-se por intermédio de uma decisão eminentemente burocrática, motivada pela constatação de que o proponente utilizara cópias reprográficas em vez das vias físicas originais do documento de apoio. A Mesa Diretora fundamentou a rejeição na premissa de que a fragilidade material do suporte impresso desatendia aos parâmetros exigidos para a instauração de um procedimento de tamanha envergadura jurídica.
O escopo substancial da investigação proposta residia na apuração de supostas desconformidades graves na execução do contrato administrativo de concessão que rege o transporte coletivo municipal. Os parlamentares subscritores apontavam para falhas reiteradas no atendimento aos usuários, indícios de descumprimento de metas contratuais e deficiências na manutenção da frota rodoviária que atende diariamente à população várzea-grandense.
Os antecedentes contratuais que motivaram o requerimento remontam às vistorias e balanços realizados ao longo do período compreendido entre os anos anteriores. Diferentemente da Câmara Municipal de Cuiabá, que ostenta múltiplos blocos investigativos em pleno andamento, a Casa de Leis de Várzea Grande encerrou o último ciclo administrativo sem qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ativa em sua estrutura interna.
A principal justificativa para a intervenção impeditiva imediata baseou-se no risco iminente de vulnerabilidade jurídica, visto que a aceitação de cópias simples fragilizaria a higidez de toda a instrução processual subsequente. Um vício formal dessa magnitude abriria precedentes perigosos, permitindo que a empresa concessionária acionasse o Poder Judiciário para anular preventivamente os trabalhos da comissão, sob a alegação de cerceamento de defesa ou de ilegalidade na origem.
Em esclarecimento oficial emitido por sua assessoria de comunicação, a Câmara Municipal de Várzea Grande reiterou que a condução dos trabalhos legislativos deve pautar-se pela segurança jurídica absoluta. A nota institucional realçou que, segundo orientação técnica emitida pelos procuradores da Casa, a apresentação das assinaturas originais é condição indispensável para resguardar a soberania e a legitimidade inabalável das decisões tomadas pelo plenário.
O prosseguimento regular da fiscalização depende agora, exclusivamente, do cumprimento da exigência formal de reapresentação do requerimento contendo as assinaturas autógrafas e originais de todos os dez parlamentares envolvidos.
A Mesa Diretora assegurou que, uma vez sanada a falha técnica e restituída a autenticidade documental exigida pelo rito regimental, o expediente retomará seu curso natural de tramitação para deliberação final.
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