POLÊMICA DO BRT x VLT
Denúncia contra Consórcio BRT apresentado pela Prefeitura de Cuiabá é aceita pela AGU
A obra do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), prevista para a Copa do Mundo de 2014 em Cuiabá, e paralisada por Decreto Estadual, custou mais de R$ 1 bilhão de reais e, atualmente, foi demolida. Dos 22 quilômetros de trilhos previstos no projeto, e que contavam com ferro da Polônia e borracha da Itália, seis já estavam prontos, mas estão sendo jogados fora.
O prejuízo está calculado em quase R$ 89 milhões, segundo o consórcio que implantaria o modal. De acordo com o consórcio do Ônibus de Transporte Rápido (BRT), em estimativa feita cinco anos atrás, seriam necessários mais R$ 922 milhões para terminar a obra.
Atualmente, o responsável pela obra é o Consórcio Construtor BRT, formado pelas empresas Nova Engevix, Heleno e Fonseca Construtécnica, e Cittamobi. A licitação foi realizada em 2021 e a vencedora do certame comprometeu-se a implantar o BRT ao custo de R$ 468 milhões, recomeçando os serviços a partir de abril de 2023.

Novos elementos polêmicos ganham destaque a cada dia
O Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), apresentou ao Ministério Público Estadual (MP/MT) e ao Ministério Público Federal (MPF), que acompanham a substituição do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) pelo Ônibus de Transporte Rápido (BRT), documentos que ligam o governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes Ferreira, e o deputado federal Fábio Paulino Garcia, ambos do União Brasil (UB), à concessionária responsável pela mudança do modal.
Denúncia da Prefeitura de Cuiabá aceita pela AGU
A denúncia da Prefeitura de Cuiabá contra as empresas do Grupo Engevix, que, supostamente, praticaram conluio visando fraudar a licitação foi aceita pela Advocacia-Geral da União (AGU). Isso ocorreu devido à conexão entre ela e o Consórcio Mobilidade MT, fazendo parte do mesmo grupo econômico e estando envolvidas em uma obra na Região Metropolitana da Grande Vitória, no Espírito Santo, e no município de Parauapebas (PA).
Durante o processo licitatório para as obras determinadas pelo Governo do Estado em Cuiabá e Várzea Grande, houve a participação de dois consórcios concorrentes, segundo a denúncia da Prefeitura de Cuiabá. O primeiro, denominado “Consórcio Mobilidade MT”, era composto pelas empresas Paulitec Construções Ltda e Trail Infraestrutura Ltda, enquanto o segundo, chamado “Consórcio Construtor BRT Cuiabá”, era composto pelas empresas Nova Engevix, Heleno & Fonseca Construtécnica SA e Cittamobi Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. Este último foi declarado vencedor, com um lance final de R$ 468 milhões.
O Município de Cuiabá apresentou documentos que demonstram que as empresas Paulitec Construções e Nova Engevix fazem parte do mesmo grupo econômico, pois elas instituíram o “Consórcio PN Príncipe”, responsável pelas obras do Portal do Príncipe, realizadas no Espírito Santo, e o Consórcio Igarapé Lajedo, responsável pelas obras no Município de Parauapebas (PA). Também foi mencionado que o Sr. Gustavo Garoli, que foi gerente e representante da empresa Paulitec Construções de setembro de 2017 a maio de 2022, atualmente ocupa o cargo de gerente de obras na Nova Engevix.

Além disso, o Município de Cuiabá apontou a existência de uma complexa rede de influência entre autoridades estaduais do Mato Grosso, empresas pertencentes a familiares destas autoridades e conexões com as empresas vencedoras da licitação para o BRT de Cuiabá. Isso levanta suspeitas de conflitos de interesses na relação público-privada entre empresas, autoridades e familiares do governo estadual, conforme consta na denúncia.
Devido a essas alegações, o coordenador de acordos de leniência da Advocacia-Geral da União (AGU), Rafael Melo Carneiro, salientou que as conexões apontadas pela Prefeitura de Cuiabá, relativas a conflitos de interesses entre autoridades estaduais e empresas de engenharia, devem ser examinadas com cautela, uma vez que podem ter motivações políticas além das informações relevantes para o caso.
Diz trecho do despacho datado do dia 30 de agosto e disponibilizado nesta semana:
“A par desta questão preliminar, e analisando-se a documentação anexa, entende-se que há indícios suficientes para se dar prosseguimento no feito e, pelo menos, realizar uma verificação inicial dos relatos deduzidos pela Prefeitura de Cuiabá. Com efeito, o fato de empresas concorrentes serem aliadas em outros certames, aliado ao compartilhamento de empregados, é suficiente para dar prosseguimento ao feito”.
Ele também solicitou ao Município de Cuiabá mais provas para obter informações adicionais sobre o uso de recursos federais no processo licitatório do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nº 047/2021 e concedeu à empresa Grupo Engevix um prazo para responder às alegações da Prefeitura de Cuiabá.
Destaques
STF mantém condenação de contador por “Fraude Milionária” na AL/MT
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou a responsabilização jurídica do contador José Quirino Pereira por envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos. O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa técnica do acusado, selando a manutenção da sentença condenatória que exige a devolução integral de montantes desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A deliberação da Suprema Corte ocorreu formalmente no âmbito dos autos do processo de improbidade administrativa em trâmite no Tribunal do Supremo. O julgamento monocrático encerrou a tentativa de reverter o posicionamento estabelecido pela Segunda Instância da Justiça Estadual mato-grossense, que já havia reformado a absolvição inicial concedida pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo a severidade das sanções aplicáveis ao caso.
O cerne da condenação apoia-se no arcabouço probatório que atesta a criação dolosa de empresas fictícias para fraudar procedimentos licitatórios no Poder Legislativo Estadual. As investigações demonstraram que o profissional contábil utilizou seus conhecimentos técnicos especializados com o objetivo deliberado de conferir falsa aparência de legalidade às operações ilegais, resultando na emissão irregular de cheques destinados a favorecer a empresa Sabiá Distribuidora de Alimentos Ltda.
A deliberação jurisdicional desdobrou-se perante o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), alcançando impacto decisivo na jurisdição de Mato Grosso e estabelecendo importante jurisprudência nacional. A medida repercute diretamente sobre a fiscalização de atos administrativos e sobre a responsabilização de agentes privados que colaboram ativamente na dilapidação de patrimônios públicos por meio de fraudes estruturadas.

A motivação jurídica que fundamentou o indeferimento do recurso baseou-se na estrita observância da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O relator destacou a ausência de repercussão geral ou de matéria estritamente constitucional que justificasse o conhecimento da peça recursal, além de ressaltar a impossibilidade técnica de promover a reanálise de provas e fatos na via extraordinária.
O desfecho do processo impõe a obrigatoriedade imediata do pagamento de multa civil fixada no valor exato de R$ 1.021.572,47, visando recompor o rombo original apurado em R$ 1.069.003,85. Adicionalmente, o acórdão mantido proíbe o réu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais por prazo determinado, neutralizando a capacidade de reutilização do cadastro empresarial em novos contratos institucionais.
O percurso processual originou-se com a absolvição do réu na Primeira Instância judiciária, cenário que foi alterado quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a apelação do Ministério Público. Após essa reforma parcial, a defesa buscou acesso às instâncias superiores em Brasília sustentando a inexistência de dolo específico e alegando a suposta desconsideração de provas que isentariam o profissional de contabilidade das imputações.
O método utilizado pelo réu caracterizou-se pelo emprego fraudulento de sua expertise profissional para encobrir rastros orçamentários e financeiros na administração pública. Conforme consignado nos autos, a atuação contábil operou como engrenagem decisiva para o êxito das simulações comerciais, viabilizando o fluxo indevido de verbas públicas por meio de interpostas pessoas e entidades sem existência real.
“Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a condenação do recorrente JOSÉ QUIRINO PEREIRA pelo art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, decorreu da prática de ação dolosa, de modo que não pode ser dissociada do elemento subjetivo do dolo, na medida em que utilizou seu conhecimento técnico-contábil com a finalidade específica de conferir aparência de legalidade a uma operação manifestamente fraudulenta, contribuindo de forma decisiva para o êxito do esquema criminoso que lesou de forma significativa os cofres públicos”.
Os desdobramentos imediatos da decisão determinam a intimação formal das partes envolvidas e o posterior arquivamento definitivo dos autos no Supremo Tribunal Federal. O ministro relator registrou ainda advertência expressa quanto à interposição de novas medidas protelatórias ou inadmissíveis, assinalando que o uso abusivo de meios recursais acarretará a aplicação de multas severas e sanções processuais pertinentes.
A relevância institucional da condenação reforça a jurisprudência sobre o elemento subjetivo do dolo em atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O precedente sedimenta o entendimento de que pareceres e serviços técnicos executados com o propósito de viabilizar ilícitos configuram coautoria direta, impedindo que profissionais especializados esquivem-se de sanções patrimoniais e administrativas ao lesar o erário publico.
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