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Domingos Sávio Bruno: – O Barquinho de Pedro Está Amotinado
O Barquinho de Pedro Está Amotinado
Por Domingos Sávio Bruno
Administrar uma crise de forma que ela não se torne algo insuperável, é a obrigação de todos os líderes que almejam evolução e permanência no sistema político atual. Perder o domínio ou demonstração de fraqueza, ou mesmo demonstração de intolerância ou arrogância só pode potencializar ainda mais o que já é quase incontrolável.
Se agir com truculência no início, o que será feito depois? Coisa boa não poderá ser! Agir com prudência e cautela é a lógica do líder diplomático…
A prudência indica que o caminho da tolerância e diplomacia, do equilíbrio, da razoabilidade é muito mais satisfatório no fim. Do contrário, saberá após desgastes, que afinal, isso não traz satisfação para nenhum dos lados envolvidos.
O que se espera dos bons líderes é que sua inteligência seja suficiente para as tomadas de decisões, onde o resultado seja satisfatório para todos. Há que se pensar olhando a crise por dois prismas.
Se tomar a decisão contrária ou favorável para um lado, sem pensar no outro poderá ser bastante prejudicial, ao longo do tempo. Há muitas formas de ver o mesmo problema e também de enxergar uma solução. Algumas vezes, analisando o passado nota-se que se houvesse ponderações, o resultado seria muito melhor se não houvesse precipitações ou pressões exorbitantes.
Mas é do líder a última palavra. E uma decisão incorreta do capitão de um navio amotinado, pode até levar a sua grande embarcação ao fundo do oceano dos problemas solucionáveis.
Ora. Não se pode responder com a banana da tal "Republiqueta" empunhada. Pois pode ser uma decisão explosivamente negativista e depressiva, que poderá gerar de imediato uma reação proporcional ao ataque, que pode danificar o casco da nau, levando-a afundar…
Ora. Que não venham com balelas de que a dita cuja revisão geral não fazia parte da tal LDO para 2016. Ora, isso é obrigatório conter. Faz parte do orçamento da máquina. Pois bem. É óbvio, que cifras não haviam como prever o seu índice necessário, mas é um parâmetro obrigatório pois está previsto em lei… Ou foram mesmo imaturos e se esqueceram disso? Se não está previsto é um mal sinal. Bons administradores não erram tanto assim.
Domingos Sávio Bruno é engenheiro florestal – EX-GERENTE TÉCNICO/ CHEFE DE DISTRITO/FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/CRMT E Atuou como INSPETOR CHEFE do CREA/MT – Inspetoria de Várzea Grande/MT. Como profissional Atendendo ao Setor privado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia.
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Cadastro de Reserva: quando o concurso público vira promessa traída pelo Estado
Autor: Paulo Lemos* –
Há algo profundamente errado quando o Estado realiza concurso público, aprova candidatos, forma cadastro de reserva e, ao mesmo tempo, mantém a Educação funcionando por meio de milhares de contratos temporários.
Isso não é normalidade administrativa.
É precarização institucional.
É a escola pública sendo corroída por dentro, sustentada por vínculos frágeis, provisórios e politicamente administráveis, enquanto candidatos aprovados continuam aguardando a nomeação.
O cadastro de reserva não pode ser tratado como depósito de esperança frustrada. Quem passa em concurso não recebe um favor do Estado. Recebe o reconhecimento objetivo de que demonstrou mérito, capacidade e habilitação para exercer função pública.
Por isso, quando há concurso válido, candidatos aprovados e temporários exercendo atividades permanentes, o problema deixa de ser apenas administrativo. Passa a ser constitucional.
Os dados divulgados a partir de levantamento relacionado ao TCE/MT são alarmantes. Em 2024, o Poder Executivo estadual teria registrado 44.198 vínculos temporários contra 44.079 servidores efetivos. Pela primeira vez, os temporários teriam superado os efetivos. O mesmo levantamento apontou crescimento de 48,34% dos vínculos temporários entre 2018 e 2024, enquanto o número de efetivos caiu 6,6%.
Na SEDUC, o quadro seria ainda mais grave: 55.623 servidores temporários, correspondendo a 67,70% do total da pasta.
Esses números não são simples estatísticas. São denúncia.
Eles revelam que a exceção virou método. Que o provisório virou política de gestão. Que a contratação temporária deixou de ser medida emergencial e passou a funcionar como engrenagem permanente da máquina pública.
A Constituição Federal é clara: o ingresso no serviço público se dá, como regra, por concurso público. A contratação temporária somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Temporário não foi criado para substituir carreira.
Temporário não foi criado para ocupar indefinidamente o lugar de quem passou em concurso.
Temporário não foi criado para transformar a escola pública em balcão de vínculos precários.
Quando o Estado mantém temporários em funções permanentes, disciplinas essenciais, unidades escolares em funcionamento e cargas horárias regulares, enquanto há candidatos aprovados aguardando, o cadastro de reserva deixa de ser mera expectativa abstrata. Passa a revelar possível direito subjetivo à nomeação, desde que demonstrada a preterição.
A CGE/MT também produziu documentos relevantes nesse cenário. Os Relatórios de Auditoria nº 14/2025 e nº 17/2025 reforçam que gestão de pessoal, planejamento público, legalidade administrativa e transparência não podem ser tratados com respostas genéricas, evasivas ou silenciosas.
Órgão de controle não recomenda por enfeite.
Relatório público não existe para dormir em gaveta.
Controle externo não é ritual burocrático. É instrumento de contenção do arbítrio estatal.
Em 2026, a questão permaneceu viva. Foi noticiado que o TCE/MT determinou inspeção sobre contratos temporários da SEDUC, diante da persistência de vínculos precários em áreas permanentes da Educação. Isso confirma que o tema ultrapassa o interesse individual dos candidatos.
Trata-se de defesa da Constituição, da escola pública, da transparência e do concurso como porta republicana de acesso ao serviço público.
O ponto central é simples: cadastro de reserva não é cemitério de aprovado.
Não é lista decorativa.
Não é promessa vazia.
O cadastro de reserva existe para ser acionado quando a necessidade pública aparece. E essa necessidade aparece de forma escancarada quando o próprio Estado mantém temporários trabalhando em vagas livres, funções permanentes, disciplinas necessárias e unidades escolares abertas.
A tese jurídica é direta: onde houver temporário ocupando vaga livre, função permanente ou necessidade correspondente ao cargo do candidato aprovado, há forte fundamento para ação judicial.
O Estado não pode abrir concurso, formar lista de aprovados, manter temporários e depois afirmar que não há necessidade de nomeação.
Se há temporário, há serviço sendo prestado.
Se há serviço permanente, há necessidade pública.
Se há candidato aprovado, há pessoa legitimamente habilitada para ocupar aquela função.
O contrato temporário não pode servir como cortina de fumaça para esconder preterição.
Mas o candidato precisa agir com prova.
No caso dos professores, é essencial demonstrar a correspondência entre disciplina, município, Diretoria Regional de Educação, unidade escolar, carga horária e classificação. No caso dos profissionais de apoio, é preciso comparar o cargo efetivo previsto no edital com a função exercida pelo temporário.
A prova individualizada transforma indignação em direito.
O Estado poderá alegar substituições, licenças, afastamentos ou ausência de vaga livre. Então que prove.
Se disser que não há vaga, apresente o quadro real de lotação. Se disser que o contrato é excepcional, demonstre a excepcionalidade. Se disser que o temporário substitui servidor afastado, identifique quem foi substituído, por qual motivo e por quanto tempo.
O que não pode é tratar informação pública como segredo e obrigar o candidato a disputar no escuro contra a própria Administração.
A judicialização, nesse contexto, não é aventura. É defesa da Constituição.
A depender da prova, pode-se buscar mandado de segurança ou ação ordinária, com tutela de urgência, reserva de vaga, exibição de documentos, suspensão de novas contratações temporárias e nomeação do aprovado, respeitada a ordem classificatória.
O tempo é decisivo. Quem espera demais pode perder prova, prazo e oportunidade.
Concurso público não pode ser encenação institucional.
Cadastro de reserva não pode ser promessa traída.
Temporário não pode furar fila.
Onde houver temporário em vaga livre, há mais que revolta: há direito a ser buscado.
*Paulo Lemos é advogado com atuação em Cuiabá e Mato Grosso.
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