Search
Close this search box.

Artigo

Canetas emagrecedoras e saúde da tireoide: o que é mito e o que é verdade?

Publicados

em

Autora: Mariana Ramos*

A tireoide é uma pequena glândula com grande impacto sobre o funcionamento do organismo. Responsável pela produção de hormônios que regulam o metabolismo, ela interfere diretamente em funções como controle do peso, disposição, temperatura corporal, funcionamento intestinal e saúde cardiovascular. O Dia Mundial da Tireoide, celebrado em 25 de maio, reforça a importância da conscientização e dos cuidados com a saúde tireoidiana.

Neste ano, um dos temas mais atuais relacionados à endocrinologia envolve as chamadas “canetas emagrecedoras”, como Ozempic, Wegovy e Mounjaro. Esses medicamentos têm transformado o tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2, mas também despertaram dúvidas e preocupações, especialmente sobre possíveis efeitos na tireoide.

A principal inquietação surgiu a partir de estudos realizados em animais, nos quais doses elevadas de medicamentos da classe dos agonistas do receptor de GLP-1 foram associadas ao desenvolvimento de tumores em células específicas da tireoide, conhecidas como células C, responsáveis pela produção da calcitonina. A partir desses achados, as bulas passaram a recomendar cautela para pessoas com histórico pessoal ou familiar de carcinoma medular de tireoide, um tipo raro de câncer, e para pacientes com síndrome de neoplasia endócrina múltipla tipo 2, conhecida como MEN2.

Apesar desse alerta, é importante esclarecer que, até o momento, os estudos em pessoas não mostraram aumento claro do risco de câncer de tireoide relacionado ao uso dessas medicações. Isso acontece porque o organismo humano responde de forma diferente daquela observada nos estudos com animais. Em termos práticos, isso significa que o aviso existe por precaução, mas não há evidências consistentes de que essas medicações causem câncer de tireoide na população em geral.

Para a maioria dos pacientes com doenças tireoidianas, como hipotireoidismo, hipertireoidismo, nódulos benignos ou tireoidite de Hashimoto, o tratamento pode ser realizado com segurança, desde que haja acompanhamento médico. Inclusive, pessoas que fazem uso de levotiroxina e mantêm a função da tireoide controlada podem se beneficiar dessas terapias, quando bem indicadas.

O que exige maior atenção não é apenas o medicamento em si, mas o uso indiscriminado e sem supervisão. Nos últimos anos, a procura pelas canetas emagrecedoras cresceu significativamente, muitas vezes motivada por objetivos estéticos e pela influência das redes sociais. Sem uma avaliação clínica adequada, o tratamento pode ser iniciado em pessoas com contraindicações, doenças não diagnosticadas ou expectativas incompatíveis com a realidade.

Antes da prescrição, o endocrinologista analisa o histórico pessoal e familiar e avalia se existe alguma condição de saúde que exija cuidados ou investigação adicional antes do início do tratamento. Esse cuidado é fundamental para garantir segurança e melhores resultados

Também é importante lembrar que, embora a tireoide tenha papel relevante no metabolismo, ela raramente é a única responsável pelo excesso de peso. A obesidade é uma doença complexa e multifatorial, influenciada por fatores genéticos, hormonais, comportamentais, emocionais e ambientais. Por isso, o tratamento deve sempre ser individualizado e baseado em uma abordagem ampla.

O Dia Mundial da Tireoide é uma oportunidade para reforçar a importância do diagnóstico precoce e do acesso à informação de qualidade. Em um cenário marcado pela rápida circulação de conteúdos nas redes sociais, esclarecer dúvidas com base em evidências científicas é essencial para que as pessoas tomem decisões seguras sobre a própria saúde.

Quando indicadas corretamente e acompanhadas por um especialista, as canetas emagrecedoras representam um importante avanço no tratamento da obesidade e podem trazer benefícios significativos à saúde metabólica, sem representar risco para a tireoide na grande maioria dos pacientes.

*Dra. Mariana Ramos é endocrinologista na Fetal Care, em Cuiabá-MT.

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  O verdadeiro Robin Hood às avessas
Propaganda

Artigos

Cadastro de Reserva: quando o concurso público vira promessa traída pelo Estado

Publicados

em

Autor: Paulo Lemos*

Há algo profundamente errado quando o Estado realiza concurso público, aprova candidatos, forma cadastro de reserva e, ao mesmo tempo, mantém a Educação funcionando por meio de milhares de contratos temporários.

Isso não é normalidade administrativa.

É precarização institucional.

É a escola pública sendo corroída por dentro, sustentada por vínculos frágeis, provisórios e politicamente administráveis, enquanto candidatos aprovados continuam aguardando a nomeação.

O cadastro de reserva não pode ser tratado como depósito de esperança frustrada. Quem passa em concurso não recebe um favor do Estado. Recebe o reconhecimento objetivo de que demonstrou mérito, capacidade e habilitação para exercer função pública.

Por isso, quando há concurso válido, candidatos aprovados e temporários exercendo atividades permanentes, o problema deixa de ser apenas administrativo. Passa a ser constitucional.

Os dados divulgados a partir de levantamento relacionado ao TCE/MT são alarmantes. Em 2024, o Poder Executivo estadual teria registrado 44.198 vínculos temporários contra 44.079 servidores efetivos. Pela primeira vez, os temporários teriam superado os efetivos. O mesmo levantamento apontou crescimento de 48,34% dos vínculos temporários entre 2018 e 2024, enquanto o número de efetivos caiu 6,6%.

Na SEDUC, o quadro seria ainda mais grave: 55.623 servidores temporários, correspondendo a 67,70% do total da pasta.

Esses números não são simples estatísticas. São denúncia.

Eles revelam que a exceção virou método. Que o provisório virou política de gestão. Que a contratação temporária deixou de ser medida emergencial e passou a funcionar como engrenagem permanente da máquina pública.

A Constituição Federal é clara: o ingresso no serviço público se dá, como regra, por concurso público. A contratação temporária somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Temporário não foi criado para substituir carreira.

Temporário não foi criado para ocupar indefinidamente o lugar de quem passou em concurso.

Temporário não foi criado para transformar a escola pública em balcão de vínculos precários.

Quando o Estado mantém temporários em funções permanentes, disciplinas essenciais, unidades escolares em funcionamento e cargas horárias regulares, enquanto há candidatos aprovados aguardando, o cadastro de reserva deixa de ser mera expectativa abstrata. Passa a revelar possível direito subjetivo à nomeação, desde que demonstrada a preterição.

A CGE/MT também produziu documentos relevantes nesse cenário. Os Relatórios de Auditoria nº 14/2025 e nº 17/2025 reforçam que gestão de pessoal, planejamento público, legalidade administrativa e transparência não podem ser tratados com respostas genéricas, evasivas ou silenciosas.

Órgão de controle não recomenda por enfeite.

Relatório público não existe para dormir em gaveta.

Controle externo não é ritual burocrático. É instrumento de contenção do arbítrio estatal.

Em 2026, a questão permaneceu viva. Foi noticiado que o TCE/MT determinou inspeção sobre contratos temporários da SEDUC, diante da persistência de vínculos precários em áreas permanentes da Educação. Isso confirma que o tema ultrapassa o interesse individual dos candidatos.

Trata-se de defesa da Constituição, da escola pública, da transparência e do concurso como porta republicana de acesso ao serviço público.

O ponto central é simples: cadastro de reserva não é cemitério de aprovado.

Não é lista decorativa.

Não é promessa vazia.

O cadastro de reserva existe para ser acionado quando a necessidade pública aparece. E essa necessidade aparece de forma escancarada quando o próprio Estado mantém temporários trabalhando em vagas livres, funções permanentes, disciplinas necessárias e unidades escolares abertas.

A tese jurídica é direta: onde houver temporário ocupando vaga livre, função permanente ou necessidade correspondente ao cargo do candidato aprovado, há forte fundamento para ação judicial.

O Estado não pode abrir concurso, formar lista de aprovados, manter temporários e depois afirmar que não há necessidade de nomeação.

Se há temporário, há serviço sendo prestado.

Se há serviço permanente, há necessidade pública.

Se há candidato aprovado, há pessoa legitimamente habilitada para ocupar aquela função.

O contrato temporário não pode servir como cortina de fumaça para esconder preterição.

Mas o candidato precisa agir com prova.

No caso dos professores, é essencial demonstrar a correspondência entre disciplina, município, Diretoria Regional de Educação, unidade escolar, carga horária e classificação. No caso dos profissionais de apoio, é preciso comparar o cargo efetivo previsto no edital com a função exercida pelo temporário.

A prova individualizada transforma indignação em direito.

O Estado poderá alegar substituições, licenças, afastamentos ou ausência de vaga livre. Então que prove.

Se disser que não há vaga, apresente o quadro real de lotação. Se disser que o contrato é excepcional, demonstre a excepcionalidade. Se disser que o temporário substitui servidor afastado, identifique quem foi substituído, por qual motivo e por quanto tempo.

O que não pode é tratar informação pública como segredo e obrigar o candidato a disputar no escuro contra a própria Administração.

A judicialização, nesse contexto, não é aventura. É defesa da Constituição.

A depender da prova, pode-se buscar mandado de segurança ou ação ordinária, com tutela de urgência, reserva de vaga, exibição de documentos, suspensão de novas contratações temporárias e nomeação do aprovado, respeitada a ordem classificatória.

O tempo é decisivo. Quem espera demais pode perder prova, prazo e oportunidade.

Concurso público não pode ser encenação institucional.

Cadastro de reserva não pode ser promessa traída.

Temporário não pode furar fila.

Onde houver temporário em vaga livre, há mais que revolta: há direito a ser buscado.

*Paulo Lemos é advogado com atuação em Cuiabá e Mato Grosso.

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  Francisco Manzi: - Não há espaço para protecionismo!
Continue lendo

MAIS LIDAS DA SEMANA