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Quesia Marmachuk Gonçalves: – Nova lei traz importantes mudanças para o setor imobiliário
Nova lei traz importantes mudanças para o setor imobiliário
Por: Quesia Marmachuk Gonçalves –
O ex-presidente Michel Temer sancionou no último dia 27 de dezembro a Lei nº 13.786/2018, que regulamenta, dentre outras questões, o distrato e a resolução do contrato de compra e venda de imóveis.
A nova lei, que tramitava o Congresso Nacional desde 2015 e tem vigência imediata, acrescenta os artigos 35-A, 43-A e 67-A a Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária) e altera os artigos 26-A, 32-A, 34 §2º e 35 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento de Solo Urbano), trazendo importantes mudanças para o setor imobiliário.
Agora é obrigatório que os contratos de compra e venda, promessa ou cessão de imóvel sejam iniciados por um quadro resumo que deverá conter informações como preço total a ser pago pelo imóvel, parcelas e suas discriminações, índices de correção que serão utilizados, taxas de juros, prazo da entrega do imóvel, prazos de quitação do preço após a conclusão da obra, eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel, informações sobre a possibilidade do direito de arrependimento, penalidades e ainda as consequências do desfazimento do contrato.
Na nova redação da Lei de Incorporação Imobiliária está previsto que todas as informações citadas acima passam a ser obrigatórias e devem constar com clareza no quadro resumo que inicia o contrato. Caso o contrato seja celebrado irregularmente, deverá ser aditado no prazo de 30 dias para sanar a omissão, sob pena de rescisão do contrato pelo adquirente do imóvel por justa causa, mediante devolução dos valores já pagos, sem que o incorporador tenha direito a qualquer retenção.
Além disso, as consequências do desfazimento do contrato devem estar redigidas de forma clara e destacada a fim de atender às exigências do Código de Defesa do Consumidor, bem como será necessária à assinatura do adquirente ao lado dessas cláusulas a fim de que o mesmo possua total e inequívoca ciência sobre as consequências no caso de resolução do contrato por sua culpa.
Outra questão importante que a nova Lei veio regulamentar são os prazos de entrega do imóvel e de tolerância no atraso da obra, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Ultrapassando-se tal prazo, adquirente poderá promover a resolução do contrato e receberá todos os valores pagos corrigidos mais a multa estabelecida contratualmente num prazo de 60 (sessenta) dias contados da resolução. Caso o adquirente adimplente decida não resolver o contrato, lhe será assegurado receber 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, a título de indenização, com a devida correção monetária prevista no contrato. Ou seja, ou o adquirente decide resolver o contrato por inadimplemento absoluto e receber os valores que desembolsou mais a multa, ou decide ficar com o imóvel e receber a indenização de 1% por mês de atraso.
No entanto, cabe destacar que não é somente o incorporador que poderá sofrer penalidades. Se o desfazimento do contrato se der por inadimplemento absoluto do adquirente, este fará jus ao recebimento apenas de parte dos valores pagos ao incorporador, que poderá deduzir, além da comissão de corretagem, um percentual de até 25% dos valores pagos, conforme estiver previamente estabelecido no contrato e claramente indicado no quadro resumo.
Além dessas deduções, responde ainda o adquirente por impostos reais incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e contribuições às associações (se houverem), demais encargos previstos no contrato e um percentual de 0,5% do valor da transação em caso de fruição do imóvel, até que ele seja restituído ao incorporador. Todos esses valores poderão ser realizados mediante compensação e limitados aos valores que efetivamente foram pagos pelo comprador, com exceção do percentual de fruição, que pela redação do artigo da lei poderá ser cobrado pelo incorporador caso não haja saldo para quitação.
Outra relevante questão tratada na nova Lei diz respeito ao percentual de retenção para as incorporações que serão ou estão submetidas ao regime de patrimônio de afetação. Esse regime nada mais é do que a separação do terreno e acessões objeto de determinada incorporação imobiliária, bem como dos bens e direitos a ela vinculados, do restante do patrimônio do incorporador, a fim de evitar que na falência do último os bens objeto da incorporação respondam pelas demais dívidas do incorporador, oferecendo maior segurança aos compradores de imóveis nessa modalidade, já que terão a garantia de propriedade sobre o bem.
No caso de resolução do contrato por culpa do comprador, em se tratando de incorporação imobiliária sob o regime em questão, poderão ser retidos até 50% dos valores pagos, além das demais deduções previstas na nova Lei e já explicadas anteriormente. Caso adquirente inadimplente encontre um novo comprador que se sub-rogue nas obrigações e direitos do contrato, mediante anuência do incorporador, aprovação dos cadastros e prova da suficiência da capacidade financeira e econômica do novo comprador, não se aplicará a retenção em questão.
Outra questão importante regulada pela nova Lei diz respeito ao direito de arrependimento. Se o comprador efetivar a compra fora da sede do incorporador ou em estandes de vendas, ele poderá exercer o seu direito de arrependimento num prazo improrrogável de 7 (sete) dias, que será provado pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao incorporador e, nesse caso, terá direito à devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem. Se o comprador não exercer o seu direito de arrependimento, o contrato celebrado será irretratável, conforme já disposto no art. 32, §2º da Lei de Incorporações Imobiliárias.
Por fim, em que pese todas essas previsões, podem as partes de comum acordo definir condições diversas da prevista na nova Lei caso resolvam distratar o contrato.
Já com relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, as exigências do quadro resumo são as mesas das previstas na Lei de Incorporação Imobiliária, bem como com relação à clareza das informações no contrato, tanto com relação às assinaturas como com relação às penalidades e consequências do desfazimento.
As diferenças entre uma lei e outra estão apenas na taxa de fruição que, no caso de loteamentos, será de 0,75% até a restituição do imóvel ao incorporador e o percentual de retenção (cláusula penal) será de até 10% do preço já pago ao incorporador. Além desses, poderão ser descontados ainda os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, impostos sobre a propriedade, contribuições condominiais, tributos e emolumentos incidentes na rescisão e a comissão de corretagem e, se houver saldo a ser ressarcido ao comprador, a devolução deverá ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de obras em andamento, ou em 12 (doze) meses em caso de obras concluídas.
Com relação à possibilidade de nova venda, esta só poderá ser realizada após a comprovação do início da devolução dos valores ao titular do registro cancelado, conforme estipulado no contrato. Há exceção à exigência da prova do início do pagamento se o adquirente não for localizado ou não ter se manifestado ou se houver o inadimplemento do contrato e o adquirente já houver pago mais de 1/3 do valor do contrato.
Vale destacar que os procedimentos previstos na nova redação do artigo 32-A da Lei de Parcelamento do Solo Urbano não se aplicam aos contratos e escrituras de compra e venda de lote que estão sob a modalidade de alienação fiduciária. Nesse caso aplicam-se os termos da lei especial nº 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária de imóvel.
A nova Lei representa importante avanço para o setor imobiliário e traz maior segurança jurídica para incorporadores e adquirentes de imóveis ao preencher lacunas que haviam em nossa legislação sobre as questões tratadas acima.
Quesia Marmachuk Gonçalves é Advogada da Área de Direito Imobiliário do Marins Bertoldi Advogados.
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Cadastro de Reserva: quando o concurso público vira promessa traída pelo Estado
Autor: Paulo Lemos* –
Há algo profundamente errado quando o Estado realiza concurso público, aprova candidatos, forma cadastro de reserva e, ao mesmo tempo, mantém a Educação funcionando por meio de milhares de contratos temporários.
Isso não é normalidade administrativa.
É precarização institucional.
É a escola pública sendo corroída por dentro, sustentada por vínculos frágeis, provisórios e politicamente administráveis, enquanto candidatos aprovados continuam aguardando a nomeação.
O cadastro de reserva não pode ser tratado como depósito de esperança frustrada. Quem passa em concurso não recebe um favor do Estado. Recebe o reconhecimento objetivo de que demonstrou mérito, capacidade e habilitação para exercer função pública.
Por isso, quando há concurso válido, candidatos aprovados e temporários exercendo atividades permanentes, o problema deixa de ser apenas administrativo. Passa a ser constitucional.
Os dados divulgados a partir de levantamento relacionado ao TCE/MT são alarmantes. Em 2024, o Poder Executivo estadual teria registrado 44.198 vínculos temporários contra 44.079 servidores efetivos. Pela primeira vez, os temporários teriam superado os efetivos. O mesmo levantamento apontou crescimento de 48,34% dos vínculos temporários entre 2018 e 2024, enquanto o número de efetivos caiu 6,6%.
Na SEDUC, o quadro seria ainda mais grave: 55.623 servidores temporários, correspondendo a 67,70% do total da pasta.
Esses números não são simples estatísticas. São denúncia.
Eles revelam que a exceção virou método. Que o provisório virou política de gestão. Que a contratação temporária deixou de ser medida emergencial e passou a funcionar como engrenagem permanente da máquina pública.
A Constituição Federal é clara: o ingresso no serviço público se dá, como regra, por concurso público. A contratação temporária somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Temporário não foi criado para substituir carreira.
Temporário não foi criado para ocupar indefinidamente o lugar de quem passou em concurso.
Temporário não foi criado para transformar a escola pública em balcão de vínculos precários.
Quando o Estado mantém temporários em funções permanentes, disciplinas essenciais, unidades escolares em funcionamento e cargas horárias regulares, enquanto há candidatos aprovados aguardando, o cadastro de reserva deixa de ser mera expectativa abstrata. Passa a revelar possível direito subjetivo à nomeação, desde que demonstrada a preterição.
A CGE/MT também produziu documentos relevantes nesse cenário. Os Relatórios de Auditoria nº 14/2025 e nº 17/2025 reforçam que gestão de pessoal, planejamento público, legalidade administrativa e transparência não podem ser tratados com respostas genéricas, evasivas ou silenciosas.
Órgão de controle não recomenda por enfeite.
Relatório público não existe para dormir em gaveta.
Controle externo não é ritual burocrático. É instrumento de contenção do arbítrio estatal.
Em 2026, a questão permaneceu viva. Foi noticiado que o TCE/MT determinou inspeção sobre contratos temporários da SEDUC, diante da persistência de vínculos precários em áreas permanentes da Educação. Isso confirma que o tema ultrapassa o interesse individual dos candidatos.
Trata-se de defesa da Constituição, da escola pública, da transparência e do concurso como porta republicana de acesso ao serviço público.
O ponto central é simples: cadastro de reserva não é cemitério de aprovado.
Não é lista decorativa.
Não é promessa vazia.
O cadastro de reserva existe para ser acionado quando a necessidade pública aparece. E essa necessidade aparece de forma escancarada quando o próprio Estado mantém temporários trabalhando em vagas livres, funções permanentes, disciplinas necessárias e unidades escolares abertas.
A tese jurídica é direta: onde houver temporário ocupando vaga livre, função permanente ou necessidade correspondente ao cargo do candidato aprovado, há forte fundamento para ação judicial.
O Estado não pode abrir concurso, formar lista de aprovados, manter temporários e depois afirmar que não há necessidade de nomeação.
Se há temporário, há serviço sendo prestado.
Se há serviço permanente, há necessidade pública.
Se há candidato aprovado, há pessoa legitimamente habilitada para ocupar aquela função.
O contrato temporário não pode servir como cortina de fumaça para esconder preterição.
Mas o candidato precisa agir com prova.
No caso dos professores, é essencial demonstrar a correspondência entre disciplina, município, Diretoria Regional de Educação, unidade escolar, carga horária e classificação. No caso dos profissionais de apoio, é preciso comparar o cargo efetivo previsto no edital com a função exercida pelo temporário.
A prova individualizada transforma indignação em direito.
O Estado poderá alegar substituições, licenças, afastamentos ou ausência de vaga livre. Então que prove.
Se disser que não há vaga, apresente o quadro real de lotação. Se disser que o contrato é excepcional, demonstre a excepcionalidade. Se disser que o temporário substitui servidor afastado, identifique quem foi substituído, por qual motivo e por quanto tempo.
O que não pode é tratar informação pública como segredo e obrigar o candidato a disputar no escuro contra a própria Administração.
A judicialização, nesse contexto, não é aventura. É defesa da Constituição.
A depender da prova, pode-se buscar mandado de segurança ou ação ordinária, com tutela de urgência, reserva de vaga, exibição de documentos, suspensão de novas contratações temporárias e nomeação do aprovado, respeitada a ordem classificatória.
O tempo é decisivo. Quem espera demais pode perder prova, prazo e oportunidade.
Concurso público não pode ser encenação institucional.
Cadastro de reserva não pode ser promessa traída.
Temporário não pode furar fila.
Onde houver temporário em vaga livre, há mais que revolta: há direito a ser buscado.
*Paulo Lemos é advogado com atuação em Cuiabá e Mato Grosso.
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