REGRAS PARA EVITAR O USO DA MAQUINA ADMINISTRATIVA
O que agentes públicos não podem fazer durante a campanha eleitoral?
Em ano eleitoral, quem ocupa cargo, emprego ou função pública precisa seguir uma série de regras para evitar o uso da “máquina administrativa” em prol de um partido ou candidato. Conheça as condutas vedadas, ou seja, o que está proibido para eles.
Algumas práticas são proibidas durante todo o ano eleitoral, conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):
usar carros, prédios, salas e equipamentos públicos (como celular e impressora) em campanha eleitoral;
usar servidores do Poder Executivo em horário de expediente para atividade eleitoral;
distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios de caráter social, exceto nos casos de calamidade pública ou de programas já autorizados em lei e com orçamento previsto no ano anterior;
gastos excessivos com publicidade institucional.
Desde três meses antes das eleições fica proibido:
contratar shows artísticos com dinheiro público;
participação de candidatos e candidatas em inauguração de obras;
fazer pronunciamentos oficiais em rádio e televisão, salvo se a Justiça Eleitoral autorizar, em casos graves e urgentes;
fazer propaganda institucional de programas, obras e realizações, salvo se autorizada pela Justiça Eleitoral, em casos graves e urgentes.
As residências oficiais de políticos que disputam a reeleição podem ser usadas apenas para a realização de encontros de campanha, desde que não tenham caráter de ato público. Além disso, podem ser usadas para realizar lives, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral pela internet, mas seguindo uma série de critérios. Prédios públicos, inclusive escolas, também podem ser usados para realizar as convenções partidárias.
2026 é ano de eleições gerais e mais do que nunca é o grande momento para decidirmos o futuro do nosso país. Pensando na complexidade das Leis Eleitorais Brasileiras.

O Blog do Valdemir! traz 5 práticas permitidas e 5 práticas que são proibidas em uma pré-campanha.
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Regras eleitorais: qual lei define as regras de pré-campanha?
Mas, afinal, o que é uma pré-campanha?
O que pode ser feito numa pré-candidatura?
1. Menção à sua pretendida candidatura
2. Participação no rádio, na televisão e na internet
3. Uso de redes sociais
4. Exaltação de qualidades pessoais
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet
O que não é permitido numa pré-candidatura?
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão
2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais
3. Pedir ou comprar votos
4. Propaganda paga no rádio e na televisão
5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
Referências:
Regras eleitorais: qual lei define as regras de pré-campanha?
A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A. Vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos, quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, dentre vários outros assuntos.
A Lei que gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015, fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei, sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff (PT).

Mas, afinal, o que é uma pré-campanha?
Pré-candidato ou candidato são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.
Antes de partirmos para a regras, é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as Convenções Partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.
O que pode ser feito numa pré-candidatura?
1. Menção à sua pretendida candidatura
É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:
“Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.

2. Participação no Rádio, na Televisão e na Internet
A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a Saúde, Educação, Lazer e Políticas sobre Segurança da Mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:
“I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.”
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.
3. Uso de redes sociais
Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.
4. Exaltação de qualidades pessoais
Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no Rádio, na Televisão, Internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet
De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por Rádios e emissoras de Televisão.

O que não é permitido numa pré-candidatura?
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em Rádio e Televisão
De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos.
No texto da Lei 13.165/15 diz que:
“§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.
2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais
A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.
Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou não?
Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.
Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha:
Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.

3. Pedir ou comprar votos
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”
Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:
“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada.
O site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia:
“Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”
4. Propaganda paga no Rádio e na Televisão
A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de Rádio e de Televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”
Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.
5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos.
Segundo a Lei 9.504/97,
“Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”
Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.
O Blog do Valdemir pergunta: Os nossos políticos estão seguindo a regra eleitoral!
Política
O debate eleitoral tem uma importância ímpar na corrida eleitoral. Mas você sabe qual a importância do debate?
Muita gente acredita que se trata de um ringue onde o que ataca mais e o que se defende melhor de destacam, mas não é. Os debates possuem muita relevância tanto para uma maior exposição do candidato quanto para a decisão do eleitor.
O horário da Propaganda Eleitoral tanto na TV quanto no Rádio dura apenas 10 minutos e tem por finalidade a divulgação do candidato com uma pequena síntese do seu projeto e seu número. É impossível conhecer os projetos e a postura dos políticos. É nesse momento em que os candidatos estão mais visíveis e menos protegidos pelos textos prontos e bem definidos que o eleitor consegue observar melhor o candidato e, assim, escolher em quem depositará sua confiança.
Apenas no debate os candidatos têm a oportunidade de mostrar suas ideias, seus valores, sua ideologia, seus pressupostos partidários e suas propostas, e, durante o debate o fator improviso é levado muito em conta pelo eleitor. Os adversários ao fazerem as perguntas uns aos outros, os jornalistas também fazem as suas perguntas. Trazendo assim um arsenal de informação para ajudar o cidadão na decisão do voto.
Por isso se preparar para um debate se faz tão importante. É ele que, muitas vezes, tira a indecisão do eleitor, é no debate que o seu posicionamento será, de fato, visto por um número imenso de eleitores. O debate é, de fato, uma enorme vitrine onde os candidatos se expõe com o único interesse de levantar a sua moral frente aos eleitores e, por fim, conquistar o tão sonhado voto.
Pensando nisso é fundamental que o candidato se prepare para esse momento com bastante cautela. Não se engane. O eleitor está cada vez mais atento e crítico.
O tom de voz, o preparo nas respostas e a habilidade de improvisar são extremamente importantes.
Um recurso amplamente utilizado nos debates é o ataque. Um excelente recurso, uma vez que permite expor as fraquezas do adversário. Relembrar um caso de corrupção, promessas não cumpridas ou falhas na gestão estão entre os temas queridinhos dos opositores.
Entretanto é fundamental lembrar do ditado popular: quem com ferro fere, com ferro será ferido.
Ao partir para o ataque o candidato deve estar com sua defesa bem-posta e preparado para responder quaisquer que forem as represálias. Esteja certo de que o adversário vai revidar.
Por isso, deve-se pensar se realmente vale a pena expor as fragilidades do seu adversário, pois as suas fragilidades também serão expostas. Essa decisão é uma faca de dois gumes.

Primeiro debate ao Governo de Mato Grosso expõe confronto político e coloca propostas sob pressão
O primeiro debate entre os candidatos ao Governo de Mato Grosso nas Eleições de 2026 marcou, nesta terça-feira (18), uma nova etapa da disputa pelo Palácio Paiaguás. O encontro reuniu a médica Natasha Slhessarenko (PSD), o governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e o senador Wellington Fagundes (PL), em um confronto destinado a apresentar propostas, expor divergências e permitir que os eleitores conhecessem melhor as posições dos concorrentes.
O evento foi promovido pela Centro América FM e pelo portal Primeira Página, em Cuiabá.
Realizado no auditório da TV Centro América, o debate começou às 7h30 e foi transmitido ao vivo pela Rádio Centro América FM, na frequência 99,1, além de contar com transmissão em vídeo pelo canal oficial do Primeira Página no YouTube. A iniciativa ampliou o alcance do encontro e permitiu que o conteúdo chegasse a diferentes regiões do Estado, em um momento no qual a eleição começa a ganhar maior espaço no debate público.
O encontro tinha como objetivo central colocar os candidatos diante de temas relacionados à administração estadual e permitir que apresentassem suas propostas ao eleitorado. Entretanto, além das questões programáticas, o debate foi marcado por momentos de tensão, cobranças e acusações entre os concorrentes, especialmente nos embates envolvendo Otaviano Pivetta e Wellington Fagundes.
A dinâmica transformou o primeiro encontro televisivo da campanha em uma demonstração das estratégias políticas que deverão marcar a corrida eleitoral nos próximos meses.
A pergunta que permanece para o eleitor mato-grossense é se esse formato de confronto contribui efetivamente para esclarecer as escolhas que estarão diante das urnas. Debates eleitorais cumprem uma função importante quando permitem a exposição de propostas, a cobrança de resultados e a explicação de decisões administrativas. Quando os ataques pessoais ou políticos ocupam parcela excessiva do espaço, porém, existe o risco de questões relevantes para a população perderem protagonismo diante da disputa entre os candidatos.
O comportamento dos participantes também deve ser observado dentro do contexto mais amplo da corrida eleitoral. Levantamentos divulgados ao longo de 2026 apresentam cenários distintos e demonstram que a disputa ainda está sujeita a alterações à medida que novos candidatos, alianças, propostas e fatos políticos entram no debate.
Pesquisas anteriores registraram diferentes níveis de intenção de voto para Wellington Fagundes, Otaviano Pivetta e Natasha Slhessarenko, o que reforça a necessidade de analisar cada levantamento considerando sua metodologia, período de realização e margem de erro.
No debate desta terça-feira, a troca de acusações entre Pivetta e Wellington ganhou destaque e evidenciou uma disputa política que ultrapassa a simples apresentação de propostas. A cobertura posterior ao encontro registrou confrontos diretos entre os dois candidatos, inclusive durante momentos destinados aos temas livres. Natasha, por sua vez, também participou das discussões e esteve inserida na dinâmica do primeiro debate da eleição estadual.
A intensidade do confronto pode ser compreendida pelo peso político que a eleição para o Governo de Mato Grosso representa. O próximo governador terá sob sua responsabilidade decisões relacionadas à Administração Pública, Infraestrutura, Saúde, Educação, Segurança, Desenvolvimento Econômico e demais áreas que afetam diretamente a vida dos cidadãos.
Por isso, para além das acusações entre adversários, o eleitor precisa ter acesso a informações capazes de esclarecer quais são as propostas, quais são suas prioridades e de que maneira cada medida seria executada.
Outro aspecto relevante é a distância existente entre a disputa política e as necessidades cotidianas da população. O eleitor não enfrenta apenas uma escolha entre nomes e partidos, mas precisa avaliar projetos de governo, compromissos assumidos, histórico administrativo e capacidade de execução. Nesse sentido, um debate eleitoral alcança sua finalidade pública quando consegue transformar divergências políticas em informações objetivas para quem acompanha a disputa e terá de tomar uma decisão nas urnas.
A principal consequência do primeiro confronto, portanto, não está apenas nas acusações feitas entre os candidatos, mas na possibilidade de o debate estabelecer novos parâmetros para a campanha. O encontro expôs diferenças de discurso, mostrou o grau de disposição dos concorrentes para o enfrentamento político e abriu espaço para que os próximos debates sejam cobrados pelo conteúdo das propostas.
A campanha ainda está em desenvolvimento, e novos confrontos poderão ampliar ou modificar a percepção do eleitorado sobre os candidatos.
Diante desse cenário, fica a questão levantada pelo Blog do Valdemir: qual é o verdadeiro interesse do eleitor mato-grossense em um debate no qual acusações e ataques acabam ocupando espaço significativo?
A resposta dependerá da capacidade dos próximos encontros de colocar os problemas do Estado no centro da discussão e de exigir dos candidatos respostas concretas para as demandas da população. Em uma eleição para o Governo de Mato Grosso, o debate público só cumpre plenamente seu papel quando o cidadão consegue sair dele com mais informações sobre o futuro que cada projeto pretende construir para o Estado.
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