INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRANSPORTE ZERO
Constitucionalidade da Lei do “Transporte Zero” é questionada pela AGU
A Lei da Pesca, conhecida como Transporte Zero, que proíbe o transporte, o armazenamento e comercialização de pescado em Mato Grosso está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O argumento é que a legislação estadual fere lei federal que já regulamenta o tema em todo o território nacional.
A Lei do “Transporte Zero” foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (UB) em julho deste ano, após muita polêmica e resistência dos pescadores profissionais, que realizaram manifestações e tentaram impedir a aprovação da lei na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL/MT).
As proibições previstas na Lei do “Transporte Zero” não incluem a pesca de subsistência para povos indígenas, originários e quilombolas, bem como a captura de peixes às margens dos rios destinada ao consumo no local, subsistência ou à compra e venda de iscas vivas que se enquadrem na legislação.
Também está liberada a modalidade pesque e solte, da pesca esportiva, que tem como regra a devolução do peixe ao rio, com exceção dos meses de vigência da piracema, em que todo tipo de pesca é proibido.
Ficou proibido ainda a liberação de licenças ambientais para implantação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) nos Rios Cuiabá e Vermelho pelo período de cinco anos, enquanto vigorar a proibição da pesca.

AGU se manifesta pela inconstitucionalidade da lei do “Transporte ZERO”
A Advocacia-Geral da União (AGU), através do advogado Jorge Rodrigo Araújo Messias, se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei 12.197/2022, do Estado de Mato Grosso, conhecida como “Transporte Zero“. Ela proíbe o transporte, armazenamento e venda de todo o pescado dos rios do estado por cinco anos, a partir de janeiro de 2024.
O documento responde à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI),com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro) no dia 4 de outubro, no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro André Mendonça.
De acordo com a ADI, a lei estadual “usurpa a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre pesca (artigo 24, inciso VI e § 1º, da Constituição), bem como afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Republicana), a democracia participativa (artigo 1º, parágrafo único, da Lei Maior), a liberdade do exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição) e o pleno exercício dos direitos culturais (artigos 215 e 216 do Texto Constitucional)“.
Ainda na ação, o MDB alega que “a norma impugnada teria desrespeitado a competência concorrente exercida pela União, ente que detém a primazia na elaboração das normas gerais sobre o tema, a qual foi exercida por meio da edição da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que trata da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca“.
“A legislação estadual ora questionada, contraria de forma direta a legislação federal acerca do tema, que prevê de forma expressa a necessidade de se conciliar o equilíbrio dos recursos naturais com a obtenção dos melhores resultados econômicos e sociais, bem como a necessidade de se observar as peculiaridades dos pescadores artesanais, visando garantir sua permanência e continuidade“, (petição inicial, fl. 13).
O argumento foi acatado pela AGU que entendeu que a lei 12.197/2022, de Mato Grosso, não se preocupou com o modo de vida dos pescadores artesanais, criando restrições aos seus direitos básicos e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque, impede a prática profissional donde vem o sustento do pescador e de sua família.
“Como se percebe, a lei estadual impugnada, ao impor restrições desproporcionais aos direitos fundamentais dos pescadores, compromete o âmago de sua dignidade, e quiçá sua própria existência, o que constitui razão suficiente para o reconhecimento da sua inconstitucionalidade“.
Na lei, o Governo de Mato Grosso alega a necessidade de garantir o estoque pesqueiro, já que a pesca estaria acabando com espécies nativas, mas sem apresentar estudo técnico comprovando tal justificativa.
“Como se nota, não se trata de norma estadual que se restringe a ampliar o âmbito de proteção ambiental previsto na legislação federal, mas de lei estadual que, ingressando em temática afeta à União, esvazia o próprio cerne da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira“, diz trecho do documento.
A ADI também alerta que a lei estadual foi promulgada sem consulta às comunidades interessadas, o que contraria as disposições da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho e o princípio da democracia participativa. Alega ainda, que tal lei viola o princípio da dignidade humana por praticar o que denomina de racismo ambiental, “que ocorre quando as políticas ambientais e os projetos de desenvolvimento são implementados de forma a prejudicar as populações mais vulneráveis”, porque “pune os pescadores profissionais, e inviabiliza de forma arbitrária e criminosa, a continuidade dessa forma de vida e labor, prejudicando ainda mais as comunidades que historicamente já estão em desvantagem social e econômica“, (petição inicial,fl. 17).
O argumento também foi acatado pela AGU
“Essa Suprema Corte (STF) já decidiu que a lei estadual que extrapola seu caráter suplementar, tal como definido pela legislação federal, viola as regras constitucionais de repartição de competência legislativa“.
“Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido formulado pelo requerente“.
O deputado estadual Wilson Santos (PSD), que tem sido defensor ferrenho da pesca e dos pescadores artesanais em Mato Grosso, comemorou o parecer da AGU.
“Satisfeito. Entendo que o STF vai levar em consideração a manifestação da AGU e que esta lei será declarada inconstitucional, devolvendo o direito à pesca às mais de 15 mil famílias mato-grossenses que dependem do exercício desta profissão“.
Política
Impasse na Federação União Progressista desafia candidatura de Jayme Campos
A disputa pela sucessão ao Palácio Paiaguás atinge um ponto decisivo de afunilamento político devido aos entraves jurídicos e partidários que ameaçam inviabilizar o projeto do senador Jayme Campos (UB) de concorrer ao Governo do Estado de Mato Grosso. O imbróglio político-partidário ganha contornos complexos à medida que os prazos regimentais se esgotam, colocando em xeque a coesão do grupo governista no estado.
O epicentro desse debate técnico ganhou ressonância pública por meio de declarações concedidas pelo presidente estadual do Partido Liberal (PL), Ananias Filho, o qual analisou a posição política ocupada pelo senador Jayme Campos. Apesar de reconhecer a importância histórica do parlamentar como uma das principais lideranças políticas mato-grossenses, o dirigente do PL apontou que a viabilidade de seu nome esbarra na rígida estrutura colegiada que governa a aliança.
A definição desse panorama eleitoral possui momento crucial marcado no calendário oficial com a realização da convenção do União Brasil, agendada para quinta-feira, dia 30 de julho, além do encontro oficial do Republicanos no dia 5 de agosto. Esses marcos temporais delimitam a margem de manobra das siglas para registrar oficialmente as chapas majoritárias antes do encerramento dos prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
O palco das articulações estende-se geograficamente do Palácio Paiaguás e das sedes partidárias em Cuiabá até a jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. É no âmbito federal que os estatutos das federações foram homologados, estabelecendo diretrizes normativas com validade nacional que se sobrepõem às deliberações regionais isoladas dos partidos constituintes.
A dinâmica interna que dificulta a consolidação da postulação decorre do estatuto regimental da Federação União Progressista, bloco formado pela união entre o União Brasil (UB) e o Progressistas (PP). Segundo o regimento interno, a aprovação na convenção isolada do partido não garante o registro da chapa, cabendo exclusivamente à direção executiva do bloco federativo a prerrogativa do aval definitivo sobre candidaturas majoritárias.
A razão central para a criação deste impasse repousa no racha interno instaurado no bloco governista, dividido entre o apoio ao senador e a priorização da candidatura à reeleição do atual governador Otaviano Pivetta (Republicanos). A falta de consenso quanto à liderança que encabeçará a chapa majoritária expõe divergências estratégicas que ameaçam a unidade construída ao longo dos últimos anos.
Na teia de coligações e alianças que se desenha no estado, a composição da Federação União Progressista desempenha papel central ao tentar harmonizar os interesses do União Brasil e do PP em um único projeto eleitoral. O diálogo com outras siglas da base governista, como o Republicanos, exige articulação contínua para evitar a sobreposição de palanques e a consequente perda de força política do grupo.
O propósito subjacente à defesa da manutenção do nome de Jayme Campos na disputa reflete a intenção de enriquecer o debate público por meio da experiência de um político com longa trajetória Executiva e Legislativa. Defensores do diálogo democrático sustentam que a pluralidade de ideias no pleito amplia as alternativas apresentadas ao eleitorado mato-grossense para os próximos quatro anos.

As consequências imediatas da indefinição apontam para uma provável fragmentação da base de apoio do atual governo, cenário que pode dividir votos em bases eleitorais estratégicas do estado. A eventual dispersão das forças governistas entre candidaturas concorrentes altera os cálculos de alianças e pode redefinir o equilíbrio de forças na corrida eleitoral.
Diante do iminente desfecho do processo de homologações, o quadro eleitoral mato-grossense delineia-se com nomes já confirmados na disputa majoritária, destacando-se a candidatura de Wellington Fagundes pelo Partido Liberal. Paralelamente, despontam na corrida Rafaell Milas (Missão), Sargento Laudicério Machado (Agir) e a médica Natasha Slhessarenko, cotada para ser oficializada pelo PSD, definindo um cenário competitivo e multifacetado para o pleito estadual.
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