PEIXE FORA DO ANZOL
Pintado entra na lista de espécies em extinção
Quem é fã de pesca passa a semana inteira esperando os dias de descanso para pode se sentar em um barco ou à beira de um rio, e mandar todo o estresse embora.
– Tá nervoso? Vai pescar!
– Pescaria é paciência. Não pegar é natural. Biliscou e não fisgou, é o pescador que pesca mal.
– Pescar sempre, pegar o peixe talvez e desistir jamais.
– A vida é igual pescaria: se o material está preparado para peixes pequenos, não pegará peixes grandes.
E pela primeira vez, o Pintado, também conhecido como Surubim (Pseudoplatystoma corruscans), entrou para a lista de espécies ameaçadas de extinção segundo o Ministério do Meio Ambiente. Devido a isso, o peixe agora está proibido para pesca em todo o território nacional, inclusive em modalidades esportivas como “pesque e solte”. A medida, publicada no início desse mês, passa a valer a partir do próximo dia 5 de setembro.

O Surubim, ou Pintado, (Pseudoplatystoma corruscans), é uma espécie que se distribui em grandes e importantes bacias da América do Sul, entre elas: São Francisco, Paraná, Paraguai e Uruguai. Também ocorre em mais quatro países além do Brasil: Bolívia, Paraguai, Uruguai e Argentina.
De acordo com Luciana Carvalho Crema, coordenadora do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Aquática Continental do ICMBio, é preciso saber diferenciar essa espécie de outras que também são chamadas de “Surubim”.
“O Surubim ameaçado é o popularmente chamado de pintado. A Cachara (espécie distinta, mas também do gênero Pseudoplatystoma) apesar de ser chamada de ‘surubim’ não está na lista. Os surubins do Doce, do Paraíba do Sul, que pertencem a outro gênero de bagre, o Steindachneridion, também não. Ou seja, é necessário diferenciar essas espécies”, conta.
A espécie Pseudoplatystoma corruscans está na categoria Vulnerável da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção.
A decisão de listar o pintado como peixe ameaçado de extinção é resultado de uma extensa análise técnica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que aplica os critérios de risco de extinção do método da IUCN (União Internacional de Conservação da Natureza), aceitos internacionalmente e utilizados por mais de 100 países.
“Esses critérios avaliam diferentes aspectos da biologia das espécies, desde a distribuição geográfica até as reduções das populações. O fato de o surubim ter sido classificado como uma espécie ameaçada de extinção tem a ver com a redução das populações, principalmente nas bacias do São Francisco e do Paraná”, explica Luciana.
Ainda segundo a especialista, tendo em mente que o Surubim é uma espécie que migra por longas distâncias, o principal motivo desses declínios é a existência de diversos barramentos sequenciais nessas bacias, que impedem as rotas migratórias.
No trecho baixo do Rio São Francisco, por exemplo, na vazante da Usina Hidrelétrica do Xingó, o Surubim desapareceu. Na bacia do Rio Paraná, em trechos do Rio Paranapanema, ele também não é mais encontrado na pesca.
Risco de desaparecer
O Surubim é uma espécie de grande interesse para a pesca, especialmente no Pantanal, sendo um dos principais peixes desembarcados nas pescarias de toda a região pantaneira.
“Outro problema que prejudica as populações de surubim é a contaminação genética, que pode ocorrer em virtude da soltura ou escape de híbridos. Um dos híbridos mais comuns é a mistura do surubim com a espécie congênere cachara, Pseudoplatystoma reticulatum, gerando o que se conhece nas pisciculturas como o peixe “ponto-e-vírgula” por conta do padrão de pintas (do surubim pintado) e faixas (que vem da cachara, mais ‘tigrada’), explica Luciana.
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul enviou um ofício ao Ministério do Meio Ambiente alegando que a espécie não está extinta nos Rios do MS e solicitou que a proibição seja descartada no Estado.
Destaques
Como Tribunais contornam o “Teto Constitucional” e desafiam a “Reforma Administrativa”
A lentidão na tramitação de propostas legislativas que visam a normatizar os supersalários no funcionalismo público expõe a profunda resistência corporativa que o tema enfrenta no Congresso Nacional. Enquanto debates políticos caminham a passos lentos nas comissões de Brasília, o Poder Judiciário mantém uma estrutura remuneratória complexa, que frequentemente extrapola os limites financeiros determinados pela própria Constituição Federal.
De acordo com dados consolidados pela Frente Parlamentar da Reforma Administrativa, aproximadamente 71% dos magistrados brasileiros recebem, mensalmente, vencimentos que superam o limite legal estipulado para o funcionalismo. O teto constitucional do país baseia-se nos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), fixados atualmente em R$ 46,4 mil, valor que deveria servir de referência máxima e intransponível para toda a administração pública nacional.
Embora a Carta Magna confira autonomia para que os diferentes Poderes instituam seus próprios limites remuneratórios, tais balizamentos ficam estritamente condicionados ao respeito ao teto do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, a maioria dos Tribunais de Justiça Estaduais consegue encontrar brechas regulatórias eficazes para contornar as restrições impostas ao pagamento dos chamados “penduricalhos”, assegurando cifras elevadas a seus membros.

Informações oficiais extraídas diretamente do Portal de Remuneração da Magistratura revelam que, apesar da extinção formal de parcela das verbas indenizatórias, os montantes ainda autorizados desrespeitam o limite de 35% do teto. Em virtude desse descumprimento sistemático das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, verificam-se contracheques isolados que chegam a atingir a expressiva marca de R$ 1 milhão, distanciando-se do limite máximo teórico de R$ 78,5 mil.
A análise técnica aprofundada baseou-se nos demonstrativos contábeis publicados pelos próprios tribunais estaduais durante os meses de maio e junho, período em que todas as cortes forneceram dados. O caso de maior impacto financeiro envolveu um desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), cujo rendimento líquido superou R$ 1 milhão em um único mês, impulsionado por vantagens acessórias acumuladas.
No detalhamento desse caso específico no Pará, constatou-se que o salário básico do magistrado totalizava próximo dos R$ 40 mil, ao qual se somaram gratificações por tempo de antiguidade e vantagens pessoais. O fator determinante para a cifra milionária foi o pagamento concentrado de indenizações relativas a férias acumuladas, mecanismo recorrentemente utilizado para elevar temporariamente os rendimentos sem que incidam os abates do teto.
O segundo maior pagamento identificado no período ocorreu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e dos Territórios, onde uma magistrada auferiu o montante líquido de R$ 495 mil em maio. A remuneração básica da juíza era de R$ 12,9 mil, mas o valor bruto final foi inflado por R$ 75 mil em parcelas de antiguidade e R$ 448 mil referentes a indenizações de férias vencidas.

A concessão desses valores expressivos em maio coincidiu com o período em que já vigorava a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vedava benefícios como auxílio-moradia e auxílio-alimentação. A mesma determinação jurídica estipulava que quaisquer verbas autorizadas remanescentes deveriam obedecer rigorosamente ao teto proporcional de 35%, regra que acabou mitigada pelos tribunais sob justificativas de direitos adquiridos.
Até o fechamento desta reportagem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrava que poucas cortes estaduais haviam alimentado o sistema integrado com as folhas de pagamento referentes ao mês de junho. Entre os tribunais que cumpriram o prazo de divulgação, apenas o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) demonstrou total conformidade legal, não registrando nenhum vencimento superior ao limite estipulado de R$ 78,5 mil.
No encerramento do julgamento de recursos sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por flexibilizar a liberação de algumas verbas anteriormente proibidas. Contudo, por uma maioria estreita de votos, os ministros decidiram manter o limite de 35% sobre tais adicionais, consolidando um cenário de contínua vigilância fiscal sobre as folhas de pagamento do Judiciário.
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