PEIXE FORA DO ANZOL
Pintado entra na lista de espécies em extinção
Quem é fã de pesca passa a semana inteira esperando os dias de descanso para pode se sentar em um barco ou à beira de um rio, e mandar todo o estresse embora.
– Tá nervoso? Vai pescar!
– Pescaria é paciência. Não pegar é natural. Biliscou e não fisgou, é o pescador que pesca mal.
– Pescar sempre, pegar o peixe talvez e desistir jamais.
– A vida é igual pescaria: se o material está preparado para peixes pequenos, não pegará peixes grandes.
E pela primeira vez, o Pintado, também conhecido como Surubim (Pseudoplatystoma corruscans), entrou para a lista de espécies ameaçadas de extinção segundo o Ministério do Meio Ambiente. Devido a isso, o peixe agora está proibido para pesca em todo o território nacional, inclusive em modalidades esportivas como “pesque e solte”. A medida, publicada no início desse mês, passa a valer a partir do próximo dia 5 de setembro.

O Surubim, ou Pintado, (Pseudoplatystoma corruscans), é uma espécie que se distribui em grandes e importantes bacias da América do Sul, entre elas: São Francisco, Paraná, Paraguai e Uruguai. Também ocorre em mais quatro países além do Brasil: Bolívia, Paraguai, Uruguai e Argentina.
De acordo com Luciana Carvalho Crema, coordenadora do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Aquática Continental do ICMBio, é preciso saber diferenciar essa espécie de outras que também são chamadas de “Surubim”.
“O Surubim ameaçado é o popularmente chamado de pintado. A Cachara (espécie distinta, mas também do gênero Pseudoplatystoma) apesar de ser chamada de ‘surubim’ não está na lista. Os surubins do Doce, do Paraíba do Sul, que pertencem a outro gênero de bagre, o Steindachneridion, também não. Ou seja, é necessário diferenciar essas espécies”, conta.
A espécie Pseudoplatystoma corruscans está na categoria Vulnerável da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção.
A decisão de listar o pintado como peixe ameaçado de extinção é resultado de uma extensa análise técnica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que aplica os critérios de risco de extinção do método da IUCN (União Internacional de Conservação da Natureza), aceitos internacionalmente e utilizados por mais de 100 países.
“Esses critérios avaliam diferentes aspectos da biologia das espécies, desde a distribuição geográfica até as reduções das populações. O fato de o surubim ter sido classificado como uma espécie ameaçada de extinção tem a ver com a redução das populações, principalmente nas bacias do São Francisco e do Paraná”, explica Luciana.
Ainda segundo a especialista, tendo em mente que o Surubim é uma espécie que migra por longas distâncias, o principal motivo desses declínios é a existência de diversos barramentos sequenciais nessas bacias, que impedem as rotas migratórias.
No trecho baixo do Rio São Francisco, por exemplo, na vazante da Usina Hidrelétrica do Xingó, o Surubim desapareceu. Na bacia do Rio Paraná, em trechos do Rio Paranapanema, ele também não é mais encontrado na pesca.
Risco de desaparecer
O Surubim é uma espécie de grande interesse para a pesca, especialmente no Pantanal, sendo um dos principais peixes desembarcados nas pescarias de toda a região pantaneira.
“Outro problema que prejudica as populações de surubim é a contaminação genética, que pode ocorrer em virtude da soltura ou escape de híbridos. Um dos híbridos mais comuns é a mistura do surubim com a espécie congênere cachara, Pseudoplatystoma reticulatum, gerando o que se conhece nas pisciculturas como o peixe “ponto-e-vírgula” por conta do padrão de pintas (do surubim pintado) e faixas (que vem da cachara, mais ‘tigrada’), explica Luciana.
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul enviou um ofício ao Ministério do Meio Ambiente alegando que a espécie não está extinta nos Rios do MS e solicitou que a proibição seja descartada no Estado.
Destaques
“Operação Resgate VI” interdita alojamento degradante e garante direitos trabalhistas em Mato Grosso
De acordo com o Protocolo de Palermo, acordo internacional firmado no ano de 2000 e ratificado pelo Brasil em 2004 e internalizado no Artigo 149A do Código Penal brasileiro, o tráfico de pessoas é definido como “o agenciamento, o aliciamento, o recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento ou o acolhimento de uma pessoa, recorrendo à grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, e tendo como finalidade: submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, ou à exploração sexual, ou à adoção ilegal, ou à remoção de órgãos ou partes do corpo”.
“Muitas vezes, o fazendeiro diz e promete Deus e os céus para cada um de nós, mas aí se torna um ato escravo, como já aconteceu comigo mesmo. Por muito tempo, o tráfico de pessoas parecia não ter nada a ver com trabalho escravo, de forma que as instituições competentes para tratar destas duas violações são até hoje distintas”.
Chega de Escravidão!
O combate ao trabalho escravo está nas raízes da Comissão Pastoral da Terra (CPT). Seu nascimento, em 1975, ocorreu quatro anos após a publicação da carta pastoral “Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social”, denúncia feita por dom Pedro Casaldáliga, um dos fundadores da CPT, e que expôs a persistência do Trabalho Escravo no Brasil. Desde então, o seu compromisso com a dignidade e com a vida fazem parte da missão da Pastoral.

Resgate de trabalhadores em MT
Uma fiscalização trabalhista de emergência culminou no resgate de dois trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão em uma propriedade rural do interior mato-grossense, onde habitavam um alojamento insalubre e desprovido de requisitos mínimos de segurança e higiene.
A ação fiscalizatória transcorreu entre os dias 5 e 11 de agosto de 2026, no âmbito das ações integradas da Operação Resgate VI, mobilizando equipes especializadas do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
O flagrante das irregularidades ocorreu em um estabelecimento rural localizado no município de Santa Cruz do Xingu, situado no norte do Estado de Mato Grosso, a aproximadamente 1.092 quilômetros da capital, Cuiabá.
A intervenção das autoridades deu-se mediante a constatação técnica de severa degradação humana e ambiental no alojamento de madeira construído ao lado de um curral, estrutura composta por quatro dormitórios abafados e um único sanitário em situação de absoluta precariedade.
O ambiente degradante caracterizava-se pela presença constante de fezes de roedores, proliferação de insetos, acúmulo de detritos alimentares pelo chão, ausência de armários, uso de colchões deteriorados e fiação elétrica improvisada com risco iminente de incêndio e eletrocussão.

A constatação de gravidade decorre da violação sistemática das normas regulamentadoras trabalhistas, visto que o conjunto das falhas estruturais e sanitárias ultrapassou meros descumprimentos administrativos, configurando a hipótese legal de submissão a condições degradantes de trabalho.
A operação buscou interromper imediatamente a exposição dos trabalhadores aos severos riscos biológicos e estruturais identificados, garantindo a interdição sumária do imóvel até a completa adequação das instalações elétricas, controle de pragas, sanitização e fornecimento de mobiliário adequado.
O alcance das medidas protetivas assegurou a imediata transferência dos dois resgatados para uma rede hoteleira regional, com o custeio integral de hospedagem, alimentação e passagens de retorno aos seus municípios de origem sob a responsabilidade financeira direta do empregador infrator.
O impacto jurídico e social da fiscalização resultou na formalização retroativa dos contratos de trabalho via eSocial, na exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, além da liberação das parcelas do seguro-desemprego especial destinado às vítimas e da lavratura de autos de infração.
Com o encerramento da fase ostensiva, as vítimas foram devidamente encaminhadas aos serviços da rede de proteção social local, enquanto o proprietário responderá administrativamente perante os órgãos de fiscalização e cível e criminalmente conforme os preceitos do artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
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