PEC 135/19
Voto impresso é perda de tempo?
Existe, em tramitação no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 135/19), que tem como objetivo instituir o voto impresso auditável nas Eleições Gerais de 2022.
O tema passou a dividir opiniões dentro e fora do Congresso, após ter sido bem aceito por muito tempo por parlamentares de diversos partidos. Na atualidade, os principais defensores da proposta são o presidente Jair Messias Bolsonaro e os deputados que são alinhados a ele, enquanto do outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e parte do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado contrários a proposta.
Para aqueles que se lembram do sistema anterior à implementação da urna eletrônica, a mera menção de um voto impresso pode remeter às sucessivas crises e dificuldades na apuração dos votos, mas é imperioso notar que a proposta do voto impresso e auditável é completamente diferente do que já tivemos no Brasil.
Nesse sentido, é importante que fique claro para o eleitor, que a proposta não tem como objetivo retornar ao sistema de votação em cédula de papel. Ao contrário, o intuito é que o voto continue sendo feito na urna eletrônica, mas que após o eleitor confirmar o seu voto eletronicamente, este seja impresso, conferido e automaticamente depositado em uma urna eletrônica lacrada. Tudo sem contato direto com o papel.

No entanto, como tudo na vida, existem vantagens e desvantagens no modelo. Dentre as vantagens apontadas estão:
(I) a implementação de uma camada extra de transparência, pois haveria possibilidade de conferir se a votação digital corresponde à votação das cédulas impressas, (II) a redução da possibilidade de fraude devido à vulnerabilidade natural de qualquer sistema computacional e (III) o fornecimento de mais segurança e maior controle do processo por parte dos eleitores.
As desvantagens também existem e dentre elas estão:
(I) os gastos estimados em R$ 2,5 bilhões na implementação do sistema e adaptação das urnas eletrônicas para o sistema de impressão, (II) a possibilidade de demora na apuração, pois partidos derrotados poderão pedir a recontagem dos votos e (III) a possibilidade de quebra de sigilo do voto.
Pesam contra a proposta a dificuldade de aprovação no Congresso e o curto espaço de tempo para implementação já para as eleições de 2022. No entanto, o caminho para a solução do impasse não passa pela desinformação gerada pela tendência em romancear de forma positiva ou negativa a questão. É preciso maturidade e seriedade da população para apreciar a questão.
O voto impresso e auditável não solucionará todos os problemas do processo eleitoral, pois as falhas e fragilidades do sistema são uma característica de todas as obras do engenho humano. O sistema atual também não é perfeito e erra quem condena ao ostracismo aqueles que encaram com ceticismo o processo de apuração vigente.

O caminho para pacificar a questão socialmente se dará com base na resposta de três perguntas simples:
(I) o povo brasileiro deseja uma camada extra (ainda que imperfeita) de transparência nas eleições?
(II) A sociedade está consciente e preparada para arcar com os custos da operacionalização do novo sistema?
(III) Haverá tempo e disposição política para implementação até 2022?
Deixados de lado os debates vazios e as picuinhas políticas, somos todos chamados a decidir sobre um processo que terá impacto direto em nossa vida. Nesse momento, é fundamental uma visão clara e desapaixonada sobre os custos e benefícios de uma democracia saudável e inclusiva, elemento fundamental para a prosperidade e paz social.
Destaques
Normas eleitorais resguardam a isonomia no pleito de 2026 e limitam pronunciamentos oficiais
A Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT) uniram esforços institucionais para disciplinar a atuação dos servidores públicos durante o processo de escolha dos novos representantes políticos. As pastas editaram uma cartilha detalhada que compila as condutas vedadas e permitidas no período que antecede as eleições, servindo como um guia prático e oficial para evitar desvios de finalidade e garantir a lisura democrática no estado.
As novas restrições legais entram em vigor a partir deste sábado, dia 4 de julho de 2026, inaugurando o período crítico de defeso eleitoral estipulado pela legislação brasileira. A definição exata dessa data limite cumpre o calendário rigoroso estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exigindo dos órgãos públicos uma transição imediata para um regime de comunicação altamente controlado e focado estritamente na utilidade pública essencial.
A proibição rigorosa incide sobre a realização de pronunciamentos oficiais de agentes públicos em cadeias de Rádio e Televisão que versem sobre realizações de governo ou programas de gestão. A medida visa impedir que a estrutura governamental e o alcance massivo das transmissões simultâneas sejam utilizados, de forma direta ou indireta, para promover gestores que pretendem concorrer ao pleito ou apoiar aliados políticos.

O impedimento severo ocorre especificamente no território do Estado de Mato Grosso, aplicando-se de forma indistinta a todas as secretarias, autarquias e empresas públicas vinculadas ao Poder Executivo Estadual. O monitoramento das redes de transmissão abrange tanto as emissoras sediadas na capital quanto as retransmissoras do interior, assegurando que a vedação possua eficácia plena em toda a extensão geográfica sob a jurisdição do governo local.
Os órgãos de controle técnico e jurídico, representados pela CGE-MT e PGE-MT, idealizaram e executaram a produção do documento normativo que baliza essas regras. O corpo de auditores do Estado e os procuradores atuaram em conjunto para converter a complexa jurisprudência eleitoral em diretrizes claras, assumindo o papel de instâncias consultivas fundamentais para o esclarecimento de dúvidas e para a fiscalização preventiva dos atos administrativos.
A fundamentação jurídica que sustenta a proibição baseia-se estritamente na Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997), bem como nas resoluções contemporâneas emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos pareceres vinculantes emitidos pela própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT). O arcabouço normativo tem como objetivo primordial proteger a moralidade administrativa e assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando que a máquina pública desequilibre a disputa eleitoral.
O descumprimento intencional ou culposo das restrições pode acarretar sanções graves aos infratores, incluindo a aplicação de multas pecuniárias substanciais e a instauração de processos de responsabilização administrativa. Além das punições financeiras e corporativas, os agentes políticos que violarem os preceitos legais sujeitam-se à cassação do registro de candidatura, à perda do diploma e à declaração de inelegibilidade por prazos prolongados.

A restrição técnica detalhada pelos órgãos de controle atinge especificamente a transmissão simultânea de conteúdos por várias emissoras de rádio ou televisão, formato conhecido como cadeia nacional ou estadual. A legislação esclarece que os pronunciamentos comuns e as entrevistas isoladas transmitidas por apenas um veículo de comunicação permanecem autorizados, contanto que mantenham caráter meramente informativo e focado nos serviços essenciais.
O texto legal estabelece exceções pontuais para a veiculação de publicidade institucional ou pronunciamentos oficiais em situações de extrema urgência, relevância pública e comprovada necessidade social. Em cenários excepcionais, como epidemias graves, crises sanitárias agudas ou desastres naturais de grande magnitude, a comunicação governamental poderá ser realizada, desde que haja prévia e expressa autorização da Justiça Eleitoral.
Para garantir o cumprimento integral e contínuo das novas exigências, os servidores do Estado e os gestores públicos devem acessar a cartilha completa disponível nas plataformas digitais da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT).
Caso surjam dúvidas específicas em situações cotidianas não previstas no manual, os interessados devem formular consultas formais aos órgãos competentes, assegurando a blindagem jurídica dos atos administrativos até o encerramento do pleito.
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