COMÉRCIO ILEGAL DE MERCÚRIO
Procuradoria defende envio ao STJ de inquérito ligado à “Operação Hermes 2”
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se contra o recurso apresentado pela defesa do empresário Luis Antônio Taveira Mendes, que pretende impedir a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) do inquérito decorrente da “Operação Hermes 2“. A manifestação defende a continuidade do procedimento investigativo.
A Operação Hermes II (ou Hermes Hg II) foi deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ibama em novembro de 2023 como desdobramento de uma investigação sobre uma rede transnacional de contrabando e comércio ilegal de mercúrio destinado a garimpos na Amazônia e em Mato Grosso.
A investigação apura suspeitas de contrabando e comércio ilegal de mercúrio, substância utilizada na extração mineral. Segundo os elementos reunidos no caso, o insumo teria sido destinado a garimpos de Mato Grosso e de outras áreas da “Amazônia Legal“, circunstância que motivou a atuação das autoridades federais.
O mercúrio utilizado nos garimpos de ouro no Brasil é 100% de origem ilegal, segundo dados e conclusões técnicas do Ibama e do Ministério Público Federal (MPF). Como o país não possui minas próprias nem realiza o beneficiamento dessa substância, todo o volume que abastece a extração clandestina de ouro entra no território nacional por meio de redes de contrabando transnacional e fraudes em sistemas de controle ambiental.
A remessa do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada pela Justiça Federal de Campinas, em São Paulo, após o Ministério Público Federal (MPF) identificar, conforme os autos, indícios de possível envolvimento direto do ex-governador de Mato Grosso, Mauro Mendes Ferreira (UB), nas atividades garimpeiras investigadas. Antes disso, as diligências estavam concentradas no filho do político.
Em parecer de 35 páginas, assinado nesta sexta-feira, o Procurador Regional da República, Vinícius Fernando Alves Fermino defendeu a manutenção do encaminhamento do caso ao Tribunal Superior. O documento analisa elementos obtidos durante a apuração e sustenta que a questão deve ser submetida à instância competente.
Entre os elementos citados estão interceptações telefônicas e depoimentos de colaboradores ligados às empresas Mineração Aricá e Kin Mineração. De acordo com o parecer, os relatos e registros indicariam uma presença constante de Mauro Mendes na rotina das jazidas investigadas. As informações integram uma apuração ainda sujeita à análise judicial.
O documento também afirma que fornecedores do insumo químico teriam utilizado a expressão “Garimpo do Mauro Mendes” para identificar o local de extração de ouro. A referência é apresentada pelo Ministério Público como um dos elementos que justificariam o aprofundamento das investigações e o exame da competência do tribunal superior.
Na avaliação da Procuradoria, cabe ao próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre sua competência para apreciar o inquérito e verificar se existe nexo funcional capaz de justificar a aplicação da prerrogativa especial de foro. O entendimento busca assegurar que a definição sobre a jurisdição seja feita pela instância competente.

O Ministério Público Federal (MPF) sustenta ainda que interromper a remessa dos autos poderia contrariar a organização das competências entre as instâncias do Judiciário. Segundo o órgão, a análise sobre eventual relação entre os fatos investigados e a prerrogativa de foro deve ocorrer no tribunal competente, sem paralisação prévia do procedimento.
A defesa de Luis Antônio Taveira Mendes recorreu para impedir o envio do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso será submetido à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá examinar os argumentos apresentados e decidir se a determinação da Justiça Federal de Campinas será mantida ou modificada.
O julgamento terá como relatora a desembargadora federal Renata Lotufo. A decisão deverá definir o próximo passo processual do inquérito e estabelecer se os autos seguirão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até decisão judicial definitiva, os fatos permanecem sob investigação, e os indícios mencionados no parecer não constituem, por si sós, conclusão sobre responsabilidade criminal.
Destaques
“Igreja não é palanque político”
Com a aproximação das eleições costuma intensificar a disputa por apoio político em diferentes setores da sociedade, inclusive no ambiente religioso. Nesse contexto, ganha força o debate sobre os limites entre liberdade de manifestação, exercício da cidadania e utilização da estrutura das igrejas para fins eleitorais. A questão central é preservar a autonomia da fé sem permitir que espaços destinados à oração, à espiritualidade e ao acolhimento sejam convertidos em instrumentos de campanha.
À medida que o calendário eleitoral avança, partidos e candidatos ampliam suas articulações em busca de alianças, apoios e votos. Prefeitos, vereadores e demais agentes políticos passam a mobilizar estruturas partidárias, equipes de campanha e lideranças capazes de alcançar diferentes segmentos da população. Entre esses interlocutores, líderes religiosos podem exercer influência relevante, o que torna ainda mais importante estabelecer limites claros para que a relação entre religião e política não comprometa a liberdade de consciência dos fiéis.
O problema surge quando o púlpito deixa de ser utilizado prioritariamente para a transmissão de mensagens religiosas e passa a funcionar como espaço de promoção eleitoral. A transformação da comunidade de fé em ambiente de convencimento político pode produzir uma relação de dependência entre autoridade espiritual e escolha eleitoral. Em vez de permitir que cada cidadão decida livremente seu voto, a utilização inadequada dessa influência pode criar constrangimentos, pressões ou expectativas incompatíveis com a autonomia individual.
A crítica à instrumentalização religiosa, contudo, não significa defender o afastamento dos cidadãos de suas responsabilidades políticas. Pessoas religiosas possuem os mesmos direitos de participação na vida pública que qualquer outro cidadão e podem discutir propostas, avaliar governos, acompanhar decisões e expressar suas convicções. A distinção necessária está entre o exercício legítimo da cidadania e a utilização de uma posição de autoridade espiritual para transformar a preferência eleitoral em orientação obrigatória ou em mecanismo de pressão sobre a comunidade.

O debate também envolve a atuação da Justiça Eleitoral, que estabelece parâmetros para impedir práticas capazes de comprometer a legitimidade e o equilíbrio das eleições. De acordo com o entendimento apresentado no conteúdo que fundamenta esta reportagem, a utilização de cultos e estruturas religiosas para promover candidaturas pode, conforme as circunstâncias e as provas reunidas, caracterizar abuso de poder político ou econômico. A análise jurídica, portanto, não elimina a liberdade religiosa, mas procura impedir que ela seja utilizada como justificativa para práticas eleitorais potencialmente abusivas.
Nesse cenário, líderes religiosos podem manifestar suas opiniões políticas e participar do debate público, desde que respeitem os limites estabelecidos pela legislação. O ponto de atenção está nas situações em que a autoridade espiritual, o espaço religioso, a estrutura institucional ou a relação de confiança existente entre líderes e fiéis são mobilizados para favorecer determinadas candidaturas. Quando a mensagem religiosa se confunde deliberadamente com propaganda eleitoral, torna-se necessário avaliar se houve comprometimento da liberdade de escolha dos eleitores e da igualdade entre os concorrentes.
A questão alcança também a responsabilidade das próprias instituições religiosas. Igrejas possuem autonomia para organizar suas atividades e orientar suas comunidades dentro de suas convicções, mas essa autonomia não deve ser confundida com autorização para transformar o espaço religioso em extensão de uma campanha eleitoral. O púlpito pertence à comunidade de fé e carrega uma finalidade espiritual específica. Preservar essa finalidade pode contribuir para que diferentes opiniões políticas coexistam sem que a divergência partidária provoque divisões ou constrangimentos dentro da própria congregação.
O princípio do Estado laico, por sua vez, não pressupõe hostilidade às religiões nem impede a participação de pessoas religiosas na democracia. Sua finalidade está relacionada à garantia de que diferentes crenças possam coexistir sob as mesmas regras, sem que uma determinada convicção religiosa se converta em instrumento de imposição política sobre toda a sociedade.

A liberdade religiosa protege a manifestação da fé; a legislação eleitoral estabelece limites para assegurar que essa liberdade não seja utilizada para comprometer a regularidade do processo democrático.
A reflexão, portanto, ultrapassa a disputa entre candidatos e alcança uma questão essencial para a vida pública: quem deve decidir o voto?
A resposta, em uma democracia, pertence individualmente a cada eleitor. Convicções religiosas, valores pessoais, experiências sociais e avaliações sobre propostas podem participar legitimamente dessa decisão, mas a escolha precisa permanecer livre de coerção. Quando a fé é utilizada para substituir a consciência individual, o espaço religioso deixa de cumprir plenamente sua função de acolhimento e passa a assumir uma finalidade política que exige atenção.
Preservar a separação entre púlpito e palanque não significa afastar religião e política da sociedade, mas reconhecer que ambas podem participar do debate público sem que uma seja utilizada para capturar a liberdade da outra. Igrejas podem continuar sendo espaços de oração, espiritualidade, solidariedade e reflexão, enquanto seus integrantes exercem plenamente a cidadania e participam das eleições de acordo com suas próprias consciências.
Fé é um direito; participação política também.
O desafio democrático consiste em garantir que nenhuma delas seja transformada em instrumento de manipulação eleitoral.
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