DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior no Mato Grosso é inconstitucional
A Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Principais Aspectos
- Tributo Regulamentado: A lei institui e regulamenta o ITCD, um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão de heranças (causa mortis) e doações de bens ou direitos.
- Base de Cálculo: A base de cálculo do ITCD deve considerar o valor venal do bem na data da abertura da sucessão (óbito). Jurisprudências e alterações legislativas subsequentes discutiram e refinaram a definição dessa base, como a Lei Complementar 798 (posterior à 7.850/2002), que tratou da base de cálculo para doação de cotas de empresas (valor contábil versus valor de mercado).
- Contribuintes: A lei especifica quem são os contribuintes do imposto, incluindo o herdeiro, o legatário, o donatário (quem recebe a doação), ou o cessionário.
- Alíquotas e Isenções: A legislação estabelece as alíquotas do imposto (que são progressivas no MT, variando de 2% a 8%) e prevê hipóteses de isenção. A isenção pode depender do valor do quinhão (parte da herança) por herdeiro ou do valor da doação, com limites expressos em UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Mato Grosso).
- Alterações: A Lei nº 7.850/2002 sofreu diversas alterações ao longo dos anos, por meio de outras leis estaduais (como a Lei nº 9.777/2012 e a Lei nº 11.314/2021) e decretos, que ajustaram regras, alíquotas, isenções e procedimentos administrativos.
Em resumo, a Lei nº 7.850/2002 é o principal marco legal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de Mato Grosso, determinando as regras para a cobrança desse imposto essencial nas transmissões não onerosas de bens e direitos.

STF declara inconstitucional cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior no Mato Grosso
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.850/2002, que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.
O Tribunal Federal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse Lei Complementar Federal sobre o tema. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra Leis semelhantes em diversos estados brasileiros. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido.
Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.
Cristiano Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os Estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de Lei Complementar Federal.

Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais. Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques que era o relator, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Cristiano Zanin.
Impacto nos Advogados
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a necessidade de atenção dos advogados tributaristas e profissionais que atuam com planejamento sucessório ou questões envolvendo heranças e doações internacionais. O entendimento impacta diretamente estratégias de cobrança e defesa em processos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), exigindo análise rigorosa da vigência e validade das normas estaduais. Advogados especializados em Direito Tributário e Sucessório, especialmente em causas com elementos internacionais, devem revisar suas teses e orientações, considerando a obrigatoriedade de Lei Complementar Federal para a cobrança do imposto no período anterior à EC 132/2023. A decisão também pode gerar revisão de cobranças passadas e influenciar a judicialização de casos semelhantes em outros Estados Brasileiros.
Destaques
Poder Judiciário interfere em decisões de veto de ex-governador de Mato Grosso
A tensão entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no estado de Mato Grosso atingiu um ponto de inflexão institucional marcante. A controvérsia central decorre da decisão do governador Mauro Mendes, que vetou integralmente o reajuste salarial de 6,8% concedido aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT). O veto fundamentou-se no risco de desequilíbrio fiscal e na potencial reação em cadeia de outras categorias do funcionalismo estadual por reajustes análogos.
O veto governamental incide diretamente sobre os vencimentos do funcionalismo público do Tribunal de Justiça mato-grossense, afetando centenas de analistas, técnicos e oficiais de justiça. O índice de 6,8% visava recompor perdas inflacionárias acumuladas pela categoria. Contudo, a recusa do Chefe do Executivo suspendeu a implementação imediata da recomposição, gerando forte insatisfação entre as carreiras jurídicas do Estado e provocando a judicialização célere do impasse normativo.
O conflito institucional atingiu seu ápice nas dependências do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL/MT). A arena decisória transferiu-se do gabinete do governador para o plenário do Poder Legislativo, onde a apreciação da matéria tornou-se o centro das atenções políticas. A indefinição quanto à data de deliberação amplificou os desgastes entre as lideranças partidárias e os representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário.
A controvérsia ganhou contornos judiciais no dia 8 de setembro de 2026, data em que a magistrada relatora proferiu a decisão liminar urgente. O ato jurisdicional impôs prazo exíguo para a inclusão do veto na pauta de votação da sessão ordinária subsequente, marcada expressamente para o dia 9 de setembro de 2026, às 13 horas. A determinação visou impedir a postergação da votação para outubro, período posterior ao primeiro turno do pleito eleitoral do respectivo ano.

A motivação central da intervenção governamental repousa no argumento do equilíbrio das contas públicas estaduais. O governador sustentou que a concessão isolada de reajuste aos quadros do Judiciário comprometeria a isonomia salarial e desencadearia forte pressão orçamentária por parte dos demais servidores estaduais. Por outro lado, a intervenção do Judiciário deu-se para assegurar a estrita observância do devido processo legislativo e da eficácia das ordens judiciais emitidas.
A ação judicial que culminou na ordem de votação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A entidade sindical acionou o Tribunal de Justiça após a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa anunciar formalmente o adiamento da votação. A representação dos trabalhadores argumentou que o adiamento configurava procrastinação indevida e violação manifesta do cronograma constitucional preestabelecido para apreciação de vetos.
A decisão contrária ao adiamento foi proferida pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, atuando em substituição legal no Tribunal de Justiça. A magistrada adotou postura firme ao rejeitar os argumentos apresentados pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi. A relatora reafirmou a supremacia das determinações judiciais sobre a conveniência política do Poder Legislativo, destacando o caráter imperativo do cumprimento das ordens exaradas pelo Poder Judiciário.

O mandado judicial impôs o cumprimento imediato da inclusão da pauta sob pena de aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 50 mil ao presidente da Assembleia Legislativa. A magistrada estabeleceu que a sessão agendada para o dia 9 de setembro seria o momento compulsório para a deliberação. A sanção pecuniária severa visou garantir a efetividade da jurisdição e coibir qualquer tentativa de descumprimento fundamentada na ausência prévia da matéria na ordem do dia.
A desembargadora ressaltou que a determinação judicial limita-se à imposição de rito processual formal, preservando intacta a soberania do voto dos parlamentares. A magistrada explicitou que o Poder Judiciário não interfere no mérito da escolha legislativa, cabendo aos deputados a decisão final sobre a manutenção ou derrubada do veto. A ordem buscou tão somente assegurar que a votação ocorresse na forma e no tempo previstos na legislação constitucional vigente no Estado.
O desdobramento do caso reforça a vigência da harmonia e independência entre os Poderes, impedindo que prerrogativas regimentais fiquem sujeitas à conveniência política momentânea. A decisão assegura a efetividade do processo legislativo estadual e estabelece um precedente rigoroso sobre a obrigatoriedade do cumprimento imediato de ordens judiciais. O cenário coloca o plenário da Assembleia Legislativa Mato-grossense diante da obrigação regimental de apreciar o veto sem brechas para novos adiamentos.
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