Artigo
O Programa Aprendiz começa na lei, mas o sucesso depende de líderes autênticos
Autor: José Augusto Minarelli* –
A Lei da Aprendizagem estabelece uma obrigação para muitas empresas. Mas a lei, por si só, não forma profissionais. Ela cria a oportunidade. Quem transforma essa oportunidade em uma carreira é a liderança. Ao ler depoimentos de ex-aprendizes, um aspecto chama a atenção: eles raramente falam da legislação. Quase nunca mencionam a cota. O que permanece na memória são as pessoas. O líder que ensinou. O gestor que teve paciência. Quem acreditou no seu potencial. Quem orientou nos primeiros desafios. Quem corrigiu sem desestimular. Quem confiou.
Esses relatos revelam uma verdade simples. O Programa Aprendiz começa na lei. Mas seu sucesso depende da liderança. Não basta receber um jovem na empresa. É preciso acolhê-lo. Ensinar. Orientar. Ouvir. Dar retorno. Estimular sua curiosidade. Permitir que aprenda com os erros. Mostrar-lhe como funciona o ambiente profissional. Mais do que supervisionar tarefas, o líder forma pessoas. O jovem aprendiz chega sem experiência. Mas não chega sem talento.
Chega com vontade de aprender. Com expectativa. Com sonhos. Muitas vezes, aquela é a sua primeira oportunidade de trabalho e também a primeira experiência concreta de responsabilidade profissional. A forma como será recebido poderá influenciar toda a sua trajetória.
Ao longo da minha carreira acompanhei inúmeros casos de jovens que iniciaram como aprendizes, foram efetivados, cresceram profissionalmente e assumiram posições de liderança. O que havia em comum entre eles? Além da dedicação pessoal, encontraram líderes que lhes ensinaram, confiaram em seu potencial e lhes deram oportunidade para crescer. É por isso que costumo dizer que o líder não administra apenas aprendizes. Ele ajuda a formar os profissionais de que a própria empresa precisará no futuro.
Cada jovem pode representar um futuro analista. Um especialista. Um supervisor. Um gerente. Talvez até um diretor. Quando o líder compreende essa responsabilidade, deixa de enxergar o aprendiz apenas como alguém que precisa cumprir tarefas. Passa a vê-lo como um investimento em pessoas.
Os melhores programas de aprendizagem não são necessariamente aqueles que apenas cumprem a legislação. São aqueles em que os líderes assumem o compromisso de desenvolver gente. Empresas que enfrentam dificuldades para contratar profissionais qualificados encontram, na aprendizagem, uma oportunidade de formar seus próprios talentos. Mas isso somente acontece quando a liderança participa desse processo. Os depoimentos de tantos ex-aprendizes deixam uma lição valiosa. Eles não agradecem apenas pela vaga. Agradecem pelas pessoas que acreditaram neles.
O maior legado de um líder talvez não seja apenas entregar resultados. Seja formar pessoas. Pessoas que um dia formarão outras pessoas. É assim que uma empresa constrói uma cultura de desenvolvimento. É assim que surgem novas lideranças. É assim que o Programa Aprendiz cumpre sua verdadeira missão. A lei abre a porta. A liderança transforma oportunidade em desenvolvimento. E o aprendiz transforma essa oportunidade em uma carreira. Todos ganham, a Empresa, o Jovem, a Escola e o Brasil.
*José Augusto Minarelli, presidente do Sistema Nacional do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e presidente do Conselho de Administração do CIEE/SP
Artigos
Consignado fraudulento: cada servidor deve buscar individualmente a Justiça
Autor: Paulo Lemos* –
A Operação Fugazi, deflagrada pela Polícia Federal, revelou indícios de um esquema que teria utilizado contratos de crédito consignado que lesou os servidores. Os servidores atingidos não devem permanecer aguardando o desfecho da operação policial, a instalação de uma CPI ou a conclusão de procedimentos administrativos. Cada servidor deve analisar sua situação e, existindo irregularidades, ajuizar uma ação individual.
A ação individual é essencial porque cada contrato possui características próprias como valor liberado, número de parcelas, descontos realizados, taxa de juros, margem ocupada, existência ou não de assinatura, forma de contratação, informações prestadas, utilização do suposto cartão e impacto financeiro suportado pela vítima. Por isso, a medida judicial mais adequada poderá ser uma ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual, cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
Quando o servidor recebeu determinado valor, mas acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, poderá pedir, subsidiariamente, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros compatíveis com essa modalidade e recálculo integral da operação.
Logo no início da ação, deve ser formulado pedido de tutela de urgência para que o juiz determine: a suspensão imediata dos descontos questionados, o bloqueio de novas cobranças, a liberação da margem consignável, a retirada da reserva de margem consignável, a proibição de negativação do servidor, a interrupção dos repasses às empresas envolvidas, a preservação de documentos, gravações e registros eletrônicos da contratação.
O servidor poderá ainda requerer que as empresas apresentem o contrato completo, gravações telefônicas, termos de adesão, biometria facial, registros de acesso, endereço de IP, comprovantes de transferência, faturas, demonstrativos de evolução da dívida e planilhas detalhadas de juros e encargos.
Muitas vezes, o servidor não possui acesso a esses documentos. Nessa hipótese, deve requerer judicialmente a exibição do contrato e de todos os registros da operação, com aplicação das consequências processuais cabíveis caso as empresas se recusem a apresentá-los. No mérito, a ação individual poderá formular, conforme o caso, os seguintes pedidos: a declaração de inexistência da contratação, a nulidade do cartão consignado, o cancelamento definitivo da dívida, a exclusão da reserva de margem, a devolução dos valores descontados, a restituição em dobro das cobranças indevidas, o recálculo do saldo devedor, a compensação do valor efetivamente recebido, e a indenização pelos prejuízos suportados.
A restituição em dobro é cabível quando houver cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo demonstração de erro justificável. Isso significa que o servidor poderá buscar não apenas a devolução simples, mas o dobro dos valores irregularmente retirados de sua remuneração, acrescido de correção monetária e juros.
Também poderá ser requerida indenização por dano moral quando os descontos atingirem verba alimentar, provocarem superendividamento, impedirem o pagamento de despesas básicas, gerarem restrições cadastrais ou persistirem mesmo após reclamações e pedidos de cancelamento.
A responsabilidade do Estado também deverá ser analisada individualmente, especialmente quando houver indícios de averbação sem autorização, falha na validação do contrato, descontos acima da margem legal ou manutenção das cobranças mesmo após contestação formal.
Para o ajuizamento da ação, o servidor deve reunir contracheques, extratos bancários, contratos, comprovantes de transferências, faturas, mensagens, gravações, protocolos de atendimento e reclamações administrativas. Também é importante produzir uma planilha com todos os descontos realizados.
A Operação Fugazi pode revelar a dimensão coletiva do problema. Porém, a recuperação do dinheiro, a suspensão dos descontos e a reparação dos danos dependem, em grande medida, da iniciativa individual de cada vítima. O servidor lesado não deve esperar que a investigação resolva sua situação automaticamente. Deve ajuizar sua própria ação, individualizar seus prejuízos e exigir judicialmente a restituição de cada valor retirado indevidamente.
*Paulo Lemos é advogado em Cuiabá e Mato Grosso.
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