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É válida a cláusula de permanência nos contratos de trabalho?
Autora: Juliana Callado Gonçales –
A cláusula de permanência inserida nos contratos de trabalho por empresas que investem na formação dos seus empregados através da sua definição, validade, limitações e orientação jurisprudencial
O que é a cláusula de permanência em contrato de trabalho?
Muitas empresas se preocupam em investir na formação de seus empregados, através do pagamento de cursos de curta duração, pós-graduação, MBA, cursos de idiomas, intercâmbios, dentre outros.
Como contrapartida, as empresas têm estabelecido que o empregado deve permanecer vinculado à empresa por um período mínimo após a conclusão do curso. É justamente essa a chamada cláusula de permanência, sendo que o seu objetivo é, ao lado da capacitação do funcionário, garantir que a empresa também desfrute – ao menos por um período de tempo – os benefícios do aprendizado que custeou.
A clausula de permanência é válida?
Embora não haja na CLT regulamentação específica acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a legalidade da inserção de tal cláusula nos contratos de trabalho. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER NO EMPREGO. PERÍODO DE UM ANO. PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO.
No caso, a reclamada financiou a participação da reclamante em curso de pós-graduação, sob a condição de que, após a conclusão, a trabalhadora não poderia pedir demissão imotivadamente pelo período de um ano, sob pena de restituição dos valores investidos pela empregadora.
Com efeito, o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período, sem prejuízo dos salários e demais vantagens próprias da relação de emprego.
Assim, referido ajuste não ofendeu qualquer norma protetiva e deve ser considerado válido e eficaz.
Ademais, ofende a boa-fé objetiva a conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens que lhe proporcionou, mas recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária.
Ilesos os artigos 9º, 444, 462 e 468 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (destacamos)
(TST, 7ª T., AIRR – 1114866-82.2003.5.04.0900, j. 21/10/2009, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2009).
Os principais fundamentos utilizados para justificar a validade dessa cláusula contratual são as disposições dos artigos 444 da CLT e o 122 do Código Civil, além do princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os vínculos contratuais.
Qual o prazo máximo de permanência que pode ser estabelecido nessa cláusula?
Diante da inexistência de uma regulamentação específica, as empresas têm pautado o estabelecimento dos prazos de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que é no sentido de que o prazo máximo de permanência é de 02 anos para que a cláusula seja considerada válida.
O referido entendimento foi construído com fundamento no art. 445 da CLT, o qual determina tal lapso temporal como o máximo para o contrato de trabalho por prazo determinado.
E se o empregado não cumprir a cláusula de permanência?
A maioria dos contratos estipula multa (“cláusula penal”) no caso de violação da cláusula de permanência por parte do empregado.
Nesse caso, deve ser observado o regramento previsto no Código Civil, em especial o art. 412, o qual determina que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Significa dizer que o valor da multa (“cláusula penal”) não pode ultrapassar o valor dispendido pela empresa para custeio da formação do empregado.
Além disso, o valor da multa pode ser reduzido equitativamente se o descumprimento for parcial (art. 413, CC).
Merece ainda ser lembrado que, havendo a rescisão do contrato de trabalho, quando da apuração e do pagamento das verbas rescisórias, é vedada a compensação superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT.
É dizer, no caso da rescisão do contrato de trabalho com violação da cláusula de permanência, a empresa apenas poderá descontar do valor das verbas rescisórias a quantia correspondente ao valor de um salário mensal.
Eventual valor remanescente da multa, caso não seja quitado espontaneamente pelo ex-empregado, é passível de cobrança via ação judicial própria.
- Juliana Callado Gonçales é sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados (www.silveiralaw.com.br)
Artigos
Como a redução da jornada e escala de trabalho pode pesar no bolso do cidadão
Autor: Jorge Gonçalves Filho* –
Enquanto os debates em torno da PEC 221/2019, que propõe a redução da jornada e escala de trabalho, concentram-se fortemente nas reações do varejo, da indústria e de suas grandes associações patronais, um impacto profundo e silencioso ameaça o cotidiano da população. Para além das grandes linhas de montagem, há uma vasta cadeia de prestação de serviços essenciais que sentirá o golpe de forma imediata, transferindo o custo diretamente para o bolso do cidadão comum.
O setor condominial é um dos termômetros mais claros desse cenário. De acordo com dados do mais recente Censo Condominial 2025/2026, o Brasil conta com cerca de 327 mil condomínios, que servem de lar para, aproximadamente, 39 milhões de moradores. Dentro dessa estrutura, a mão de obra, composta por vigilantes, porteiros, profissionais de limpeza e zeladores, representa a maior fatia das despesas ordinárias, alcançando cerca de 70% dos custos totais de manutenção.
Estudos setoriais indicam que a adaptação da escala de trabalho às novas exigências da PEC gerará um incremento de 20% a 23% no custo da mão de obra. O reflexo dessa conta é matemático e inevitável: estima-se um aumento médio de 14% na taxa de condomínio.
O impacto social da medida é que para uma parcela significativa dos 39 milhões de residentes, muitos dos quais já enfrentam o endividamento e a perda do poder de compra, esse reajuste pode ser o gatilho para a inadimplência, inviabilizando o pagamento dos boletos mensais de condomínio e desestabilizando a saúde financeira das comunidades.
O governo não poderá dizer que não haverá aumento do custo de vida, incluindo os serviços públicos, os quais, quem paga, são os contribuintes. O texto da proposta deixa explícito o seu alcance sobre os serviços públicos. Conforme estabelece o artigo 9º da PEC: nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Na prática a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro significa uma única coisa: as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos para condomínios, hospitais, escolas, segurança e órgãos públicos repassarão o custo do aumento da mão de obra. Quem pagará a conta?
Como o Estado não gera riqueza própria, o fechamento dessa conta se dará por duas vias conhecidas: a piora na qualidade dos serviços prestados ou o aumento da carga tributária. No fim, o contribuinte é quem pagará uma conta para a qual não foi consultado, evidenciando que a reforma, se aprovada sem amortecedores econômicos, cobrará um preço alto de toda a sociedade. E o povo precisa saber disto.
*Jorge Gonçalves Filho – Presidente do IDV – Instituto para Desenvolvimento do Varejo
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