Destaques
Pesquisa mostra “descrédito” da política e dos partidos brasileiros
Corrupção faz população ter pouca paciência com as instituições do país
A pesquisa Datafolha divulgada pela Folha de São Paulo neste fim de semana mostra um quadro preocupante. Apenas 2% da população confiam muito nos partidos políticos existentes no país. Isso é o reflexo da crise ética da política rebelada após as delações premiadas e investigações da “Operação Lava Jato“.
No mesmo grupo, 67% não confiam nada nas siglas, que se tornaram palco da corrupção paga por empresários por meio de caixa 2. A pesquisa mostra também o descrédito das instituições, desde a Presidência da República ao Congresso.
Mesmo o Exército, a mais confiável das instituições brasileiras, segundo a consulta, com 40%, é vista com reserva 58% da população, que diz confiar pouco ou nada nos homens de farda.
O Congresso Nacional e a Presidência da República deram um abraço de afogados. As duas instituições estão entre as de mais baixa credibilidade no país. Apenas 3% da população dizem confiar muito nelas, enquanto 65% dizem não confiar nada. É um retrato da crise ética revelada com as denúncias de corrupção e o conflito pelo poder inaugurado após o início da crise econômica.
O nível de confiança nos partidos políticos caiu para um dos menores índices da história, aponta estudo realizado pelo Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT). Oito em cada dez brasileiros, ou 77,8%, afirmam não ter ‘nenhuma confiança‘ nessas instituições. Em estudos anteriores com metodologia similar, nunca o número foi tão elevado.
Em 2014, 46,4% não confiavam nos partidos e, em 2006, 36,7%. Os principais motivos citados são a existência de corrupção nos partidos políticos e a falta de capacidade de representar os interesses dos eleitores. O pouco espaço para participação dos cidadãos e a falta de um programa político claro também foram citados como problemas.
O Instituto Datafolha ouviu 2.771 pessoas entre os dias 21 a 23 de junho para realizar o levantamento, cuja margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos.
Forças Armadas
40% confiam muito
43% confiam um pouco
15% não confiam
2% não souberam responder
Presidência da República
3% confiam muito
31% confiam um pouco
65% não confiam
Congresso
3% confiam muito
31% confiam um pouco
65% não confiam
Partidos
2% confiam muito
28% confiam um pouco
69% não confiam
Imprensa
22% confiam muito
49% confiam um pouco
28% não confiam
Destaques
STF mantém condenação de contador por “Fraude Milionária” na AL/MT
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou a responsabilização jurídica do contador José Quirino Pereira por envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos. O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa técnica do acusado, selando a manutenção da sentença condenatória que exige a devolução integral de montantes desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A deliberação da Suprema Corte ocorreu formalmente no âmbito dos autos do processo de improbidade administrativa em trâmite no Tribunal do Supremo. O julgamento monocrático encerrou a tentativa de reverter o posicionamento estabelecido pela Segunda Instância da Justiça Estadual mato-grossense, que já havia reformado a absolvição inicial concedida pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo a severidade das sanções aplicáveis ao caso.
O cerne da condenação apoia-se no arcabouço probatório que atesta a criação dolosa de empresas fictícias para fraudar procedimentos licitatórios no Poder Legislativo Estadual. As investigações demonstraram que o profissional contábil utilizou seus conhecimentos técnicos especializados com o objetivo deliberado de conferir falsa aparência de legalidade às operações ilegais, resultando na emissão irregular de cheques destinados a favorecer a empresa Sabiá Distribuidora de Alimentos Ltda.
A deliberação jurisdicional desdobrou-se perante o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), alcançando impacto decisivo na jurisdição de Mato Grosso e estabelecendo importante jurisprudência nacional. A medida repercute diretamente sobre a fiscalização de atos administrativos e sobre a responsabilização de agentes privados que colaboram ativamente na dilapidação de patrimônios públicos por meio de fraudes estruturadas.

A motivação jurídica que fundamentou o indeferimento do recurso baseou-se na estrita observância da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O relator destacou a ausência de repercussão geral ou de matéria estritamente constitucional que justificasse o conhecimento da peça recursal, além de ressaltar a impossibilidade técnica de promover a reanálise de provas e fatos na via extraordinária.
O desfecho do processo impõe a obrigatoriedade imediata do pagamento de multa civil fixada no valor exato de R$ 1.021.572,47, visando recompor o rombo original apurado em R$ 1.069.003,85. Adicionalmente, o acórdão mantido proíbe o réu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais por prazo determinado, neutralizando a capacidade de reutilização do cadastro empresarial em novos contratos institucionais.
O percurso processual originou-se com a absolvição do réu na Primeira Instância judiciária, cenário que foi alterado quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a apelação do Ministério Público. Após essa reforma parcial, a defesa buscou acesso às instâncias superiores em Brasília sustentando a inexistência de dolo específico e alegando a suposta desconsideração de provas que isentariam o profissional de contabilidade das imputações.
O método utilizado pelo réu caracterizou-se pelo emprego fraudulento de sua expertise profissional para encobrir rastros orçamentários e financeiros na administração pública. Conforme consignado nos autos, a atuação contábil operou como engrenagem decisiva para o êxito das simulações comerciais, viabilizando o fluxo indevido de verbas públicas por meio de interpostas pessoas e entidades sem existência real.
“Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a condenação do recorrente JOSÉ QUIRINO PEREIRA pelo art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, decorreu da prática de ação dolosa, de modo que não pode ser dissociada do elemento subjetivo do dolo, na medida em que utilizou seu conhecimento técnico-contábil com a finalidade específica de conferir aparência de legalidade a uma operação manifestamente fraudulenta, contribuindo de forma decisiva para o êxito do esquema criminoso que lesou de forma significativa os cofres públicos”.
Os desdobramentos imediatos da decisão determinam a intimação formal das partes envolvidas e o posterior arquivamento definitivo dos autos no Supremo Tribunal Federal. O ministro relator registrou ainda advertência expressa quanto à interposição de novas medidas protelatórias ou inadmissíveis, assinalando que o uso abusivo de meios recursais acarretará a aplicação de multas severas e sanções processuais pertinentes.
A relevância institucional da condenação reforça a jurisprudência sobre o elemento subjetivo do dolo em atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O precedente sedimenta o entendimento de que pareceres e serviços técnicos executados com o propósito de viabilizar ilícitos configuram coautoria direta, impedindo que profissionais especializados esquivem-se de sanções patrimoniais e administrativas ao lesar o erário publico.
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