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O auge é a homologação da delação, agora é aguardar: noites de insônia
Passou mais uma noite com insônia, revirando-se de um lado para outro, não consegue conciliar o sono? Então comece a recitar: a homologação da delação do ex-deputado estadual José Riva.
Na ultima quinta-feira (20) o Desembargador Marcos Machado, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT), homologou o acordo de delação premiada de José Geraldo Riva, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL/MT).
O ex-parlamentar estadual José Riva teve acordo de delação negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, porque o réu teria descumprido as regras impostas pelo Ministério Público Federal (MPF).
O Desembargador Marcos Machado, no texto que homologou a delação do ex-presidente da Casa de Leis, José Geraldo Riva afirma que:
“Existem ações penais em curso, inclusive em fase recursal, de pleno conhecimento dos órgãos do Ministério Público Estadual que subscreveram o acordo, bem como do colaborador e de sua Defesa, isto é, as partes avençaram sobre situações processuais concretas e regimes prisionais previstos no sistema processual penal, a afastar qualquer conclusão acerca de eventual invasão de competência legislativa ou mesmo judiciária”.
O documento também registra que todo material produzido e recebido pelos órgãos do Ministério Público Estadual (MPE) deverá ser mantido sob sigilo… sob sigilo!!!!
Clique aqui para ler a homologação do acordo de delação
Preso pela primeira vez no dia 21 de janeiro de 2015, os processos envolvendo o ex-deputado ficaram marcados por uma série de liminares e prisões decretadas pela Juíza na época Selma Rosane Santos Arruda.
Na ocasião, ela chegou a descumprir ordens do STF para mandar prender o ex-parlamentar. Selma Arruda também autorizou o grampo de conversa entre advogado e cliente.
Bom… Até onde o Blog do Valdemir pode apurar, José Geraldo Riva não apenas entregou todo o esquema de distribuição de propina, mas também citou nomes dos figurões envolvidos nas transações. E tem para todos os segmentos, alguns personagens do poder judiciário, legislativo, gestores públicos, homens e mulheres que se apresentam com “status de idoneidade moral”, o bagulho é forte mesmo e vai deixar muita gente doido.
“O histórico de fatos políticos e administrados, por si, invoca a aplicação do instituto da colaboração premiada, seja para necessária revisão das práticas políticas instaladas e desenvolvidas no âmbito de poderes políticos no Estado de Mato Grosso, de modo a restaurar o interesse público… seja para revisar biografias de homens e mulheres públicos ou que se apresentam com status de idoneidade moral e respeitabilidade social“, adiantou o Desembargador Marcos Machado em seu despacho, no qual homologou a delação de José Riva.
A causa da insônia
Durante duas décadas, Riva presidiu o que é hoje a insônia dos figurões, expandiu seus negócios para o judiciário, passando a atuar em vários segmentos e, este crescimento combinado com as boas relações que sempre manteve com os Poderes.
Preso e acusado de distribuir propina aos figurões, envolvidos no esquema, José Riva em troca da liberdade contou detalhes da relação simbiótica que, por 20 anos, transformou políticos, e outros em corruptores e empresários em corruptores. As revelações fornecem evidências que não deixam dúvidas sobre a natureza do esquema: tinha na corrupção um pilar de sustentação.
Exemplificando a delação premiada
A delação é como um negócio, um jogo, no qual os jogadores além de saberem as regras, deverão domina-las, sendo este domínio uma condição para negociar bem. Além disso, o exemplo do caso José Riva, mostra como se deve negociar, tendo em vista que a ação do ex-político foi eficiente, tendo conseguido “salvar seu patrimônio e sua liberdade”.
A cereja do bolo é saber negociar na hora certa, nem antes e nem depois, isso porque o delator deve ter consciência do momento que o comprador precisa de informação, entretanto se o delator guarda as informações por muito tempo, pode acabar comprometendo o seu acordo futuramente, pois o Estado possui interesse nas informações privilegiadas.
Quer saber dos 10 mandamentos da delação? Então vamos lá:
1- Ama (e salva) a ti mesmo sobre todas as coisas e pessoas;
2- Não torna seu nome em delator em vão, porque deve valer a pena a recompensa;
3- Guarda gravações, documentos e prints de pessoas que podem ser delatadas no futuro;
4- Delata pai e mãe, se necessário for;
5- Não delata muito antes de o comprador precisar da informação;
6- Não delatar alguém que pode te delatar, salvo se conseguir destruir sua credibilidade antecipadamente;
7- Não rouba informação alheia nem reputações, salvo se necessário;
8- Não levante falso testemunho, salvo se puderem criar falsos indícios ou provas, e então parecer crível;
9- Não deseja o julgador próximo só porque ele é mais garantista;
10- Não cobiça as delações alheias (somente porque os outros jogam melhor).
Conclusão:
Sendo assim, analisando os 10 mandamentos, conclui-se, que a delação premiada nada mais é um jogo no qual os jogadores devem saber as táticas e estratégias para conseguir o que desejam.
Nota da redação
Muito bem, desde crianças sabemos jogar, no entanto, o jogo da delação é diferente, pois é negociado a liberdade do delator. Ademais, é vedado pelo processo penal o jogo sujo, chamado de doping, apesar disso, tem vários jogadores que utilizam dessas táticas para vencer o jogo.
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STF mantém condenação de contador por “Fraude Milionária” na AL/MT
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou a responsabilização jurídica do contador José Quirino Pereira por envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos. O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa técnica do acusado, selando a manutenção da sentença condenatória que exige a devolução integral de montantes desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A deliberação da Suprema Corte ocorreu formalmente no âmbito dos autos do processo de improbidade administrativa em trâmite no Tribunal do Supremo. O julgamento monocrático encerrou a tentativa de reverter o posicionamento estabelecido pela Segunda Instância da Justiça Estadual mato-grossense, que já havia reformado a absolvição inicial concedida pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo a severidade das sanções aplicáveis ao caso.
O cerne da condenação apoia-se no arcabouço probatório que atesta a criação dolosa de empresas fictícias para fraudar procedimentos licitatórios no Poder Legislativo Estadual. As investigações demonstraram que o profissional contábil utilizou seus conhecimentos técnicos especializados com o objetivo deliberado de conferir falsa aparência de legalidade às operações ilegais, resultando na emissão irregular de cheques destinados a favorecer a empresa Sabiá Distribuidora de Alimentos Ltda.
A deliberação jurisdicional desdobrou-se perante o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), alcançando impacto decisivo na jurisdição de Mato Grosso e estabelecendo importante jurisprudência nacional. A medida repercute diretamente sobre a fiscalização de atos administrativos e sobre a responsabilização de agentes privados que colaboram ativamente na dilapidação de patrimônios públicos por meio de fraudes estruturadas.

A motivação jurídica que fundamentou o indeferimento do recurso baseou-se na estrita observância da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O relator destacou a ausência de repercussão geral ou de matéria estritamente constitucional que justificasse o conhecimento da peça recursal, além de ressaltar a impossibilidade técnica de promover a reanálise de provas e fatos na via extraordinária.
O desfecho do processo impõe a obrigatoriedade imediata do pagamento de multa civil fixada no valor exato de R$ 1.021.572,47, visando recompor o rombo original apurado em R$ 1.069.003,85. Adicionalmente, o acórdão mantido proíbe o réu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais por prazo determinado, neutralizando a capacidade de reutilização do cadastro empresarial em novos contratos institucionais.
O percurso processual originou-se com a absolvição do réu na Primeira Instância judiciária, cenário que foi alterado quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a apelação do Ministério Público. Após essa reforma parcial, a defesa buscou acesso às instâncias superiores em Brasília sustentando a inexistência de dolo específico e alegando a suposta desconsideração de provas que isentariam o profissional de contabilidade das imputações.
O método utilizado pelo réu caracterizou-se pelo emprego fraudulento de sua expertise profissional para encobrir rastros orçamentários e financeiros na administração pública. Conforme consignado nos autos, a atuação contábil operou como engrenagem decisiva para o êxito das simulações comerciais, viabilizando o fluxo indevido de verbas públicas por meio de interpostas pessoas e entidades sem existência real.
“Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a condenação do recorrente JOSÉ QUIRINO PEREIRA pelo art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, decorreu da prática de ação dolosa, de modo que não pode ser dissociada do elemento subjetivo do dolo, na medida em que utilizou seu conhecimento técnico-contábil com a finalidade específica de conferir aparência de legalidade a uma operação manifestamente fraudulenta, contribuindo de forma decisiva para o êxito do esquema criminoso que lesou de forma significativa os cofres públicos”.
Os desdobramentos imediatos da decisão determinam a intimação formal das partes envolvidas e o posterior arquivamento definitivo dos autos no Supremo Tribunal Federal. O ministro relator registrou ainda advertência expressa quanto à interposição de novas medidas protelatórias ou inadmissíveis, assinalando que o uso abusivo de meios recursais acarretará a aplicação de multas severas e sanções processuais pertinentes.
A relevância institucional da condenação reforça a jurisprudência sobre o elemento subjetivo do dolo em atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O precedente sedimenta o entendimento de que pareceres e serviços técnicos executados com o propósito de viabilizar ilícitos configuram coautoria direta, impedindo que profissionais especializados esquivem-se de sanções patrimoniais e administrativas ao lesar o erário publico.
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