Artigo
Alerta aos segurados do INSS que realizam contribuições como MEI
Autora: Talissa Nunes* –
Sim, muitos microempreendedores individuais ainda têm dúvidas quanto à sua cobertura previdenciária. Este artigo, não só esclarece essas dúvidas, mas também traz um alerta sobre os perigos que enfrentam os segurados do INSS que realizam contribuições como MEI.
Ao se formalizar como MEI, o empreendedor garante cobertura previdenciária para si e seus dependentes. No entanto, para acessar estes benefícios, é necessário cumprir requisitos específicos e cumulativos.
Entre eles, para a aposentadoria, além da idade (65 anos para homens e 62 para mulheres), também é necessário um tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 para mulheres) e 180 meses de carência.
O MEI possui direito a todos os benefícios pagos pela previdência social, exceto o auxílio acidente.
Com o número crescente de MEI que vivenciamos no mercado de trabalho, o Segurado ao optar por realizar contribuições como MEI, precisa tomar cuidado com alguns perigos.
Para quem contribui como MEI, as contribuições previdenciárias em 2024 equivalem a R$ 70,60 correspondente à alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo.
Por possuir alíquota de contribuição reduzida, há limitações em benefícios. Principalmente a vedação para aposentadoria por tempo de contribuição e demais regra de transição, ou seja, ao contribuir como MEI o segurado somente poderá se aposentar por idade.
Mas calma!!existe solução. Para quem possui maior tempo de contribuição, ou valores elevados de salário durante a sua vida laboral, e que por algum motivo realiza contribuições como MEI. Para que o cidadão tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição e demais regras de transição será necessário complementar as contribuições previdenciárias 15% para alcançar a alíquota de 20% sobre o salário mínimo.
Contudo, ainda que o Segurado realize a complementação das contribuições os períodos contribuídos como MEI, serão limitados a 1 salário mínimo, que poderá reduzir a renda de benefícios programáveis, como aposentadoria.
Para benefícios não programáveis, como por exemplo; o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o cálculo será feito considerando os salários de contribuição a partir de julho de 1994, calcula-se o salário de benefício que é obtido pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição e remunerações do período.
Por fim, a renda mensal do benefício será igual a 91% do salário de benefício, e não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 mais recentes salários de contribuição. O que significa que ao contribuir como MEI, nem sempre seu benefício será a média de todos os salários, mas tão somente dos últimos doze salários de contribuição.
O maior perigo ao contribuir como MEI será o valor do benefício, que poderá reduzir e muitas vezes será o valor de um salário mínimo. Contudo é possível que o MEI tenha benefício maior que um salário mínimo.
Para aqueles que têm contribuições além do MEI, é crucial fazer um planejamento previdenciário. Dependendo do histórico e tempo de contribuição, o valor do benefício poderá ser mais que um salário mínimo.
Esse planejamento pode levar em conta diferentes aspectos como tempo de contribuição, idade, valor já contribuído e o valor que ainda pode ser contribuído.
Também deverão ser analisados o histórico funcional, atividades exercidas que podem ser consideradas especiais, entre outros pontos.
O MEI tem direito a benefícios como aposentadoria por idade, benefício por incapacidade temporária, benefício por incapacidade permanente, salário-maternidade, entre outros.
Por sua vez, seus dependentes têm direito a benefícios como auxílio reclusão e pensão por morte.
Conhecer seus direitos e deveres como MEI e fazer um planejamento previdenciário minucioso pode garantir a segurança financeira no futuro.
Por isso, é importante se informar e buscar sempre a orientação de profissionais da área.
*Talissa Nunes é advogada especialista em Direito Previdenciário em Cuiabá (MT)
– @talissa Nunes
Artigos
A crise que abala a República
Autor: André Naves* –
Desde que nasci, já sobrevivi a diversas crises. No entanto, a que hoje atravessa o Supremo Tribunal Federal, apresenta ingredientes de ineditismo. É importante frisar que nenhum poder está acima da lei, acima da Constituição Democrática brasileira, e que toda crítica aos ministros do STF não se confunde com críticas ao STF, instância democrática, de fundamental importância.
Em 8 de setembro de 2026, o Ministro André Mendonça determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do Diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa.
A decisão decorreu de pedido formulado pelo Partido Novo em 2 de setembro, no sentido de que fossem adotadas providências para preservar a independência, a integridade e a efetividade das investigações em curso, inclusive com a avaliação do afastamento cautelar do Diretor-Geral.
O ministro André Mendonça registrou que foi submetido a monitoramento sistemático pela inteligência da Polícia Federal, materializado em ao menos seis relatórios de inteligência produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026 e encaminhados, segundo a imprensa, ao Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito das Fake News.
Se confirmados, estamos diante da máquina de inteligência do Estado posta a serviço da perseguição, não da investigação, para proteger alvos de denúncias de corrupção. A “arapongagem institucional” que Mendonça denunciou, se verdadeira, é incompatível com o Estado Democrático de Direito, ainda mais pelo motivo de buscar deslegitimar uma investigação prévia. O que estamos vivendo é grave e, lamentavelmente, tem a potencialidade de deslegitimar o órgão maior do Poder Judiciário.
Entretanto, a nomeação e a exoneração do diretor-geral da PF são competência privativa do Presidente da República. Ao afastar a autoridade, o Judiciário praticou, na substância, um ato de gestão executiva. E Mendonça era o alvo do monitoramento. Ninguém deveria julgar a própria causa. A decisão de juiz-vítima não pode ser admitida.
Não é possível, em resumo, aplaudir essa arbitrariedade formal, mesmo que usando como justificativas as mensagens de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. Vamos lembrar? “Não conseguimos reverter isso com Paulo e Andrei?“, perguntou o banqueiro ao ministro Alexandre de Moraes, em diálogos que revelam tentativas de interferência junto ao procurador-geral e ao diretor da PF. Um investigado tentando manobrar a PGR e a Polícia Federal.
Ou seja, não há mocinho nessa história. Há um sistema em que o poder econômico, o tribunal e a cúpula policial se tornaram instrumentos autoritários e antidemocráticos. Exatamente por isso, a carta dos treze ex-ministros e ex-presidentes do STF – de Eros Grau a Rosa Weber, passando por Celso de Melo – é uma das manifestações mais importantes sobre esta crise. Eles não pedem defesa de ninguém. Pedem o que a República precisa: “imediata e rigorosa apuração, sob o devido processo legal, dos gravíssimos fatos” que mergulharam a Corte na “mais aguda crise de sua história”, em sessão pública do Pleno.
A crise não se resolve escolhendo um lado para condenar, nem outro para absolver. Resolve-se de acordo com o devido processo constitucional e legal.
*André Naves é Defensor Público Federal. Especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social. Mestre em Economia Política. Comendador Cultural. Escritor e Professor.
Saiba mais em www.andrenaves.com e em suas redes sociais: @andrenaves.def
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