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Publicado decreto que autoriza privatização de 5 Aeroportos em Mato Grosso
O Diário Oficial da União que circulou nesta quarta-feira (25) traz a publicação do Decreto Nº 9.180/2017, sancionado ontem pelo presidente da República, Michel Temer (PMDB), e que dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor de aeroportos no Programa Nacional de Desestatização (PND) e sobre a sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República.
O documento libera a privatização de 13 aeroportos, cinco deles em Mato Grosso. Segundo o decreto estão incluídos no programa de concessões os aeroportos, Marechal Rondon, em Várzea Grande, Maestro Marinho Franco, em Rondonópolis, Presidente João Batista Figueiredo, em Sinop, Piloto Oswaldo Marques Dias, em Alta Floresta e o aeroporto de Barra do Garças.
Pelo decreto, estão incluídos também no pacote de concessões os seguintes aeroportos:
– Eurico de Aguiar Salles, em (ES);
– Gilberto Freyre, em Recife (PE);
– Aeroporto de Macaé, em Macaé (RJ);
– Orlando Bezerra de Menezes, Juazeiro do Norte (CE);
– Presidente Castro Pinto, em Bayeux (PB);
– Presidente João Suassuna, em Campina Grande (PB);
– Santa Maria, em Aracaju (SE);
– Zumbi dos Palmares, em Maceió (AL);
E conforme ainda a publicação do decreto, os empreendimentos poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada por estudos de modelagem da desestatização.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, que será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de concessão.
A privatização de parte da malha viária foi defendida pelo governo de Mato Grosso e contou com apoio do deputado federal e líder do partido no Estado, Nilson Leitão do PSDB, na gestão junto ao Planalto. O parlamentar, inclusive, debateu o assunto com os ministros dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Secretária-geral da Presidência da Republica.
“A estruturação dos aeroportos, sobretudo os de abrangência regional, é uma necessidade urgente. O governo do Estado e as prefeituras, no entanto, não dispõe dos recursos suficientes para este fim. A concessão para a iniciativa privada é a melhor saída. Quem vai cuidar dos aeroportos é quem tem Know-how, experiência para isso. O governo vai se dedicar a fiscalizar o cumprimento das metas e cuidar de outros setores como saúde, educação e segurança pública“, defendeu Nilson Leitão.
Segundo o Decreto Nº 9.180/2017, os empreendimentos poderão ser concedidos de forma individual ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada por estudos de modelagem da desestatização. Caberá a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a realização e o acompanhamento das medidas de desestatização. A supervisão do processo, aprovação dos projetos e investigações das medidas de concessão serão feitas pelo ministério dos Transportes.
E junto, o governo federal confirmou também um pacote de 57 projetos que serão incluídos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) para serem colocados à venda ou concedidos ao setor privado.
Além da privatização da Eletrobrás, na tentativa de estimular a economia e obter receitas para ajudar a fechar as contas públicas, estão na lista onze blocos de linhas de transmissão de energia elétrica, 15 terminais portuários, rodovias, empresas públicas, como Casa da Moeda, Companhias Docas do Espírito Santo, Casemg e CeasaMinas. Além disso, vai vender a participação da Infraero (de 49%) nos aeroportos de Brasília, Guarulhos, Galeão e Confins.
Ao anunciar a inclusão dos projetos, o governo informou que espera investimentos de pelo menos R$ 44 bilhões, sendo que metade deste valor deverá entrar nos primeiros cinco anos.
Além disso o governo vai conceder (relicitar) a BR-364, no trecho entre Mato Grosso e Rondônia. Os investimentos nas duas estradas está projetado em R$ 12 bilhões ao longo dos contratos, beneficiando, sobretudo, o setor do agronegócio.
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STF mantém condenação de contador por “Fraude Milionária” na AL/MT
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou a responsabilização jurídica do contador José Quirino Pereira por envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos. O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa técnica do acusado, selando a manutenção da sentença condenatória que exige a devolução integral de montantes desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A deliberação da Suprema Corte ocorreu formalmente no âmbito dos autos do processo de improbidade administrativa em trâmite no Tribunal do Supremo. O julgamento monocrático encerrou a tentativa de reverter o posicionamento estabelecido pela Segunda Instância da Justiça Estadual mato-grossense, que já havia reformado a absolvição inicial concedida pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo a severidade das sanções aplicáveis ao caso.
O cerne da condenação apoia-se no arcabouço probatório que atesta a criação dolosa de empresas fictícias para fraudar procedimentos licitatórios no Poder Legislativo Estadual. As investigações demonstraram que o profissional contábil utilizou seus conhecimentos técnicos especializados com o objetivo deliberado de conferir falsa aparência de legalidade às operações ilegais, resultando na emissão irregular de cheques destinados a favorecer a empresa Sabiá Distribuidora de Alimentos Ltda.
A deliberação jurisdicional desdobrou-se perante o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), alcançando impacto decisivo na jurisdição de Mato Grosso e estabelecendo importante jurisprudência nacional. A medida repercute diretamente sobre a fiscalização de atos administrativos e sobre a responsabilização de agentes privados que colaboram ativamente na dilapidação de patrimônios públicos por meio de fraudes estruturadas.

A motivação jurídica que fundamentou o indeferimento do recurso baseou-se na estrita observância da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O relator destacou a ausência de repercussão geral ou de matéria estritamente constitucional que justificasse o conhecimento da peça recursal, além de ressaltar a impossibilidade técnica de promover a reanálise de provas e fatos na via extraordinária.
O desfecho do processo impõe a obrigatoriedade imediata do pagamento de multa civil fixada no valor exato de R$ 1.021.572,47, visando recompor o rombo original apurado em R$ 1.069.003,85. Adicionalmente, o acórdão mantido proíbe o réu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais por prazo determinado, neutralizando a capacidade de reutilização do cadastro empresarial em novos contratos institucionais.
O percurso processual originou-se com a absolvição do réu na Primeira Instância judiciária, cenário que foi alterado quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a apelação do Ministério Público. Após essa reforma parcial, a defesa buscou acesso às instâncias superiores em Brasília sustentando a inexistência de dolo específico e alegando a suposta desconsideração de provas que isentariam o profissional de contabilidade das imputações.
O método utilizado pelo réu caracterizou-se pelo emprego fraudulento de sua expertise profissional para encobrir rastros orçamentários e financeiros na administração pública. Conforme consignado nos autos, a atuação contábil operou como engrenagem decisiva para o êxito das simulações comerciais, viabilizando o fluxo indevido de verbas públicas por meio de interpostas pessoas e entidades sem existência real.
“Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a condenação do recorrente JOSÉ QUIRINO PEREIRA pelo art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, decorreu da prática de ação dolosa, de modo que não pode ser dissociada do elemento subjetivo do dolo, na medida em que utilizou seu conhecimento técnico-contábil com a finalidade específica de conferir aparência de legalidade a uma operação manifestamente fraudulenta, contribuindo de forma decisiva para o êxito do esquema criminoso que lesou de forma significativa os cofres públicos”.
Os desdobramentos imediatos da decisão determinam a intimação formal das partes envolvidas e o posterior arquivamento definitivo dos autos no Supremo Tribunal Federal. O ministro relator registrou ainda advertência expressa quanto à interposição de novas medidas protelatórias ou inadmissíveis, assinalando que o uso abusivo de meios recursais acarretará a aplicação de multas severas e sanções processuais pertinentes.
A relevância institucional da condenação reforça a jurisprudência sobre o elemento subjetivo do dolo em atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O precedente sedimenta o entendimento de que pareceres e serviços técnicos executados com o propósito de viabilizar ilícitos configuram coautoria direta, impedindo que profissionais especializados esquivem-se de sanções patrimoniais e administrativas ao lesar o erário publico.
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