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Irajá Lacerda: – Aquisição de terras brasileiras por estrangeiros: contra ou a favor?

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Aquisição de terras brasileiras por estrangeiros: contra ou a favor?

Por: Irajá Lacerda

Neste ano, o projeto de lei que amplia as possibilidades para investidores estrangeiros comprarem terras brasileiras foi desarquivado pela Câmara dos Deputados. É certo que a medida não o legitima, mas comprova que há interesse em retomar a discussão sobre esse tema que é bastante controverso em todo o país.

Desde o ano de 2010, um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) proíbe a comercialização de terras nacionais a estrangeiros no Brasil. Entretanto, antes desse período, a operação era permitida. Por conta disso, estima-se que aproximadamente 2,8 milhões de hectares de terras do país pertençam a estrangeiros, o que representa 0,5% da área total do Brasil.

Atualmente, as regras para compra de terras por estrangeiros é feita da seguinte forma: estrangeiros que não sejam residentes e empresas estrangeiras não autorizadas a operar no país não podem comprar ou arrendar terras. Já as companhias brasileiras com controle estrangeiro e empresas de fora com participação brasileira devem pedir autorização ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A Constituição Federal Brasileira estabelece em seu artigo a plena igualdade entre todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, essa igualdade entre brasileiros e estrangeiros não é absoluta, já que em vários dispositivos do próprio texto constitucional disciplina restrições de direitos a estrangeiros domiciliados ou não em território brasileiro.

Ou seja, apesar de o artigo igualar brasileiros e estrangeiros que vivem no país no que se refere aos direitos fundamentais, existe o tratamento constitucional e legislativo diferenciado no âmbito dos direitos políticos, econômicos e sociais, que dispõem sobre a soberania, o interesse e a segurança nacional, a integridade territorial e o controle econômico.

A favor da liberação podemos destacar o aumento do investimento externo – que aqueceria a economia e geraria milhares de empregos para a população – e a ampliação de financiamentos por permitir uso de terras como garantia. Já como argumentos contrários, temos o risco à soberania do país e o eventual abandono de terras por investidores estrangeiros.

No setor produtivo do agronegócio, a questão é bastante polêmica. Enquanto algumas entidades representativas apoiam o projeto de lei com limitações, outras são contrárias a medida. O fato é que o sistema legal do Brasil é gigantesco e isso amedronta grupos internacionais a investirem no país. Em se tratando de economia, a entrada de capital estrangeiro é extremamente benéfica, mas qual o preço a se pagar por isso?

Em síntese, ainda há muitas questões a serem discutidas nesse processo, pois, além de ser bastante amplo, o debate requer zelo e observância da legislação, pois existem restrições baseadas em princípios constitucionais da propriedade e da soberania do estado brasileiro.

Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, também presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT – e-mail: irajá[email protected]

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Quando a vítima retira a medida protetiva, o Estado precisa perguntar por quê

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Autora: Janielly Carvalho Camargo*

Existe uma pergunta que costuma aparecer depois de uma tragédia: “Mas ela não tinha medida protetiva?” É uma pergunta legítima, mas incompleta. A pergunta que o Estado deveria fazer antes que a violência termine em feminicídio é outra: “Por que essa mulher retirou a medida protetiva?” A diferença entre as duas perguntas revela uma fragilidade importante na forma como enfrentamos a violência contra a mulher. É relativamente simples verificar se uma medida foi concedida. O desafio está em compreender o que aconteceu com aquela mulher depois que ela entrou no sistema de proteção.

A retirada de uma medida protetiva não significa necessariamente que o risco desapareceu. Uma mulher pode voltar para o agressor porque ainda o ama, porque acredita em suas promessas de mudança, porque deseja preservar a família, porque existem filhos, porque depende financeiramente dele ou porque acredita que a agressão foi um episódio isolado. Pode também estar sofrendo pressão, manipulação, ameaça ou medo. Pode sentir culpa, vergonha e insegurança. Pode simplesmente desejar que o conflito termine. Portanto, tratar a retirada da medida como uma simples mudança de vontade pode ser um grave erro de avaliação.

É preciso compreender o ciclo psicológico da violência. Em muitos relacionamentos abusivos, depois da agressão surge uma fase de arrependimento e reconciliação. O agressor pede perdão, promete mudar, demonstra carinho e afirma que aquilo nunca mais acontecerá. É a chamada lua de mel. Para a mulher, aquele momento pode representar a esperança de recuperar o relacionamento que existia antes da violência. O homem que a agrediu volta a se apresentar como o homem por quem ela se apaixonou. É justamente essa alternância entre medo, agressão, arrependimento e carinho que pode tornar a ruptura extremamente difícil. Quando a mulher retorna, isso não significa necessariamente que deixou de reconhecer a violência. Pode significar que voltou a acreditar que ela não acontecerá novamente.

É nesse ponto que o Estado precisa assumir uma postura mais responsável. Não se trata de retirar a autonomia da mulher, mas de investigar as circunstâncias de sua decisão. Quando uma mulher pede a revogação da medida, deveria ser ouvida de maneira reservada e individualizada. O Estado deveria procurar saber se houve reconciliação, se existe dependência econômica, se existem filhos, se houve ameaças, perseguição ou descumprimento anterior, se o agressor possui arma, se houve pressão familiar e, principalmente, se a decisão está sendo tomada livremente ou sob medo e coerção.

A pergunta deveria ser simples: “Você está retirando a medida porque realmente não precisa mais de proteção ou porque tem medo do que acontecerá se não retirar?” As duas respostas são completamente diferentes. Na primeira, pode existir uma decisão consciente de reconstrução da vida. Na segunda, pode existir uma situação de risco ainda maior. O Estado precisa ter capacidade para distinguir essas situações.

Por isso, os legisladores deveriam discutir uma mudança importante nas regras jurídicas. Não necessariamente uma proibição absoluta de que a mulher possa pedir a retirada da medida protetiva, mas uma proibição da revogação automática, sem avaliação das circunstâncias e do risco. A manifestação da mulher continuaria sendo respeitada, mas o pedido deveria desencadear uma nova avaliação. Nos casos de maior risco, poderia haver entrevista reservada, avaliação psicossocial, análise do histórico de violência, ameaças, perseguições, descumprimentos, acesso a armas, reincidência e outros fatores que indiquem possibilidade de agravamento.

A ideia não seria impedir a mulher de decidir. Seria impedir que uma decisão tomada dentro de um contexto de violência fosse tratada pelo Estado como prova automática de que o perigo terminou. Autonomia não significa abandono. É possível respeitar a vontade da mulher e, ao mesmo tempo, verificar se essa vontade está sendo influenciada pelo medo, pela dependência, pela manipulação ou pelo próprio ciclo da violência.

Enquanto uma mudança legislativa não for criada, o Estado não pode esperar. Judiciário, Ministério Público, polícia, assistência social, saúde e demais integrantes da rede de proteção já deveriam avaliar cuidadosamente o motivo pelo qual uma mulher decide retirar uma medida. A ausência de uma nova regra não pode justificar uma atuação meramente burocrática. Se existem sinais de ameaça, coação, perseguição ou vulnerabilidade, eles precisam ser considerados antes que a proteção seja encerrada.

O feminicídio não começa no momento do assassinato. Muitas vezes, existe uma trajetória anterior marcada por ameaças, agressões, controle, perseguição, separações, reconciliações e novas agressões. Uma ocorrência policial, uma medida protetiva, um descumprimento, uma tentativa de reconciliação e uma posterior retirada da proteção não deveriam ser vistos como acontecimentos isolados. Juntos, podem revelar uma trajetória de risco.

É preciso, portanto, que o Estado pare de medir apenas quantas medidas protetivas foram concedidas e passe a acompanhar o que aconteceu depois delas. Quantas foram retiradas? Por que foram retiradas? Houve nova agressão? Houve ameaça? O agressor descumpriu a ordem? A mulher voltou para a relação? Houve reincidência no pedido de proteção? Quanto tempo depois ocorreu um novo episódio de violência? Essas informações precisam ser cruzadas para que o poder público consiga identificar padrões e agir antes que a violência alcance seu estágio mais extremo.

Também é necessário abandonar a tendência de responsabilizar a mulher quando ela retorna ao agressor. Perguntar apenas “por que ela voltou?” pode transformar a vítima em responsável pela própria proteção. A responsabilidade pela violência é de quem agride. A responsabilidade do Estado é criar condições para que a mulher consiga romper essa violência com segurança.

Se uma mulher precisa escolher entre manter a medida e perder sua casa, sua renda e a estrutura familiar, não estamos diante de uma escolha simples. Se ela teme que o agressor fique mais violento caso a proteção seja mantida, também não estamos diante de uma decisão simples. Se existe dependência emocional ou econômica, a situação precisa ser compreendida. E se existe ameaça, a retirada da medida pode representar justamente o momento em que o risco aumenta. Nesses casos, a mulher precisa de tratamento psicológico e não de julgamentos dos arautos da moralidade.

Por isso, a retirada de uma medida protetiva deveria ser tratada como um acontecimento que merece atenção, e não simplesmente como o encerramento de um procedimento. Pode significar que a mulher está segura. Pode significar que acredita na mudança. Mas também pode significar medo, pressão, dependência ou manipulação.

A solução legislativa precisa caminhar para um modelo em que a mulher mantenha sua autonomia, mas a revogação da proteção não aconteça de maneira automática. Enquanto isso não ocorre, o Estado já tem uma obrigação fundamental: ouvir, investigar, avaliar e acompanhar cada caso.

A pergunta, portanto, não deveria ser apenas se a mulher quer retirar a medida protetiva. O Estado precisa ir além da manifestação formal e compreender por que ela deseja retirá-la, em que circunstâncias essa decisão está sendo tomada e se o risco realmente desapareceu. Enquanto o legislativo não estabelecer regras mais rigorosas para a revogação das medidas protetivas, cabe ao Estado utilizar os mecanismos que já possui para ouvir, investigar, avaliar e acompanhar cada situação com a seriedade que ela exige. Porque aceitar uma retirada sem compreender sua motivação pode significar perder justamente a oportunidade de identificar que o risco continua presente ou até aumentou.

Se o Estado não fizer essas perguntas, continuará chegando tarde. E, diante do feminicídio, chegar tarde significa chegar quando já não existe mais proteção possível, quando a mulher que um dia procurou o Estado por socorro já se tornou uma estatística policial e sua ausência passa a ser sentida por filhos, familiares e pessoas que terão de conviver com as consequências de uma vida interrompida.

Prevenir o feminicídio exige agir antes da tragédia, compreender os sinais antes da morte e tratar cada pedido de proteção, inclusive o pedido para retirá-la, como uma oportunidade de identificar e interromper o ciclo da violência. Porque nenhuma medida protetiva deveria terminar em um processo arquivado, enquanto a mulher termina transformada em número e seus filhos em órfãos do feminicídio.

*Janielly Carvalho CamargoBióloga, Mestre e Doutora em Ciências Ambientais e estudante de jornalismo

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