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A soberania nacional e o terrorismo

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Autor: Ives Gandra*

O presidente Donald Trump definiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. Diante disso, surgiu argumento de que tal medida feriria a soberania brasileira. Pretendo analisar, sob a ótica do Direito Constitucional, como essa classificação estrangeira não sofre, em nenhum momento, violação da nossa soberania nacional.

Vou mais longe. Se tomarmos a Venezuela como exemplo — onde o governo norte-americano definiu o regime como narcotraficante e, posteriormente, ofereceu uma recompensa pela captura do presidente Nicolás Maduro —, vemos que o cenário é completamente diferente do que ocorre no Brasil, pois o regime de Maduro era uma ditadura.

Nós temos um presidente, em quem não votei, mas que foi eleito pelo povo brasileiro. Temos uma nação que possui o décimo maior PIB do mundo. E temos Forças Armadas que, apesar dos preconceitos que alguns possam nutrir contra elas, são formadas tecnicamente. Falo com conhecimento de causa, pois como professor da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército por 33 anos — onde recebi em 1994 o título de professor emérito& amp; lt; /span> —, conheço a fundo sua preparação técnica.

O Brasil, no meu tempo (1990 a 2022), tinha em torno de 140 generais; a Venezuela, por sua vez, contava com 3 mil. Lá, tratava-se de uma tropa de políticos que buscavam sustentar um ditador, mas que agora, sob a liderança da nova presidente, enfrenta um processo de adaptação. Espera-se, realmente, que o país retome a democracia. Nós, pelo contrário, somos uma democracia.

Estou convencido de que nunca passou pela cabeça do presidente Trump intervir, invadir ou prender as autoridades do nosso país. Agora, quando se trata dos criminosos, a situação é completamente diferente.

O cerne da questão, portanto, reside na distinção conceitual: se a conduta deve ser enquadrada como crime ordinário ou como crime de terrorismo. Como se define o terrorismo? O terrorismo é caracterizado por ações de indivíduos que utilizam a violência e o crime para desestabilizar e derrubar instituições legítimas. Assim, contra governos democraticamente eleitos, são perpetrados atos terroristas com o propósito de destruir ou enfraquecer o poder público constituído.

No Brasil, infelizmente, somos obrigados a constatar a triste realidade de que há determinadas áreas do nosso território nas quais nem mesmo a polícia consegue entrar. São regiões que, hoje, pertencem ao crime organizado e não ao poder público ou ao povo brasileiro.

É inadmissível observar que, enquanto nações estrangeiras identificam com clareza o perigo geopolítico que essas facções representam, o governo brasileiro insiste em tratar o problema com leniência jurídica e retórica de soberania de fachada. A soberania real de um país se mede pela sua capacidade de impor a lei e a ordem dentro de suas próprias fronteiras. Ao recuar diante do avanço do crime organizado e permitir que estados paralelos governem favelas e periferias, os poderes constituídos falham em seu dever mais básico e o Estado se torna cúmplice, por omissão, do desmantelamento da própria autoridade.

Sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa de enquadrar o PCC como organização terrorista hoje esbarra, inevitavelmente, na garantia fundamental da estrita legalidade penal (Art. 5º, XXXIX, CF/88), a qual exige lei em sentido estrito para a tipificação de condutas. Embora a Carta Magna ordene o repúdio ao terrorismo (Art. 5º, XLIII), a legislação ordinária brasileira falhou gravemente ao tipificar o crime: o artigo 2º, caput, da Lei nº 13.260/2016 restringiu o terrorismo a atos motivados estritamente por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Como a finalidade dessas facções é o lucro e o domínio territorial, as condutas não preenchem os requisitos taxativos e cumulativos da lei vigente.

Essa lacuna escancara a omissão do Congresso Nacional. A passividade governamental, fantasiada de diplomacia defensiva, apenas escancara a incompetência em desenhar uma política de segurança pública robusta e integrada. Quando o Estado se apequena, o terrorismo doméstico se agiganta. A soberania nacional não sofre violação pelo olhar atento e preocupado dos Estados Unidos, mas sim pela negligência crônica de Brasília, que assiste de braços cruzados às nossas fronteiras virarem corredores livres para o narcotráfico e às nossas capitais se transformarem em reféns do medo.

Ora, o crime organizado brasileiro atua em diversos outros países. É evidente, portanto, que o governo americano tem o direito de agir de acordo com a sua legislação, visando combater aquilo que possa, em determinado momento, prejudicar os Estados Unidos, sem que isso atinja a soberania brasileira. Afinal, a verdadeira afronta não vem de fora, mas da nossa própria incapacidade de reagir. Invocar a soberania nacional para camuflar essa impotência diante do crime não é diplomacia, é capitulação; cabe ao Estado brasileiro assumir suas responsabilidades em vez de criticar quem decide proteger as próprias fronteiras.

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

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Artigos

A legalidade não pode ser castigada

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Autora: Pamela Alegria*

O Brasil demorou para enfrentar o ouro ilegal. Durante anos, assistimos ao avanço da extração clandestina sobre terras indígenas e áreas sensíveis, enquanto o Estado ignorava a dimensão econômica e criminosa dessa cadeia. O Projeto de Lei nº 3025/2023 nasce justamente dessa pressão por controle, rastreabilidade e responsabilização.

O projeto traz avanços importantes: a criação de mecanismos de rastreabilidade, a exigência de nota fiscal eletrônica, o compartilhamento de dados entre ANM, Banco Central e sistema financeiro, e o fim da presunção automática de boa-fé. São medidas necessárias para dificultar o “esquentamento” do minério. O problema é que Brasília comete um erro recorrente: legislar olhando apenas para o criminoso, ignorando quem tenta sobreviver na legalidade.

Na prática, o texto cria uma estrutura pesada para quem já opera sob insegurança regulatória, morosidade administrativa e dificuldade de licenciamento. Há uma contradição: o Estado falha há anos em entregar uma estrutura mínima de fiscalização e eficiência, mas agora exige do minerador regular um nível de controle quase impossível de operacionalizar na ponta. Enquanto o ilegal opera sem licença, nota ou fiscalização, o produtor regular acumula custos, travas operacionais e riscos jurídicos. No fim, quem trabalha corretamente compete em desvantagem. Isso não é política pública inteligente, é punição indireta da legalidade.

O PL acerta na rastreabilidade, mas erra ao transferir toda a carga de risco para a cadeia formal, ignorando a incapacidade estrutural da ANM. A agência enfrenta déficit técnico, lentidão processual e limitações severas. Criar novas obrigações sem garantir estrutura tecnológica e integração sistêmica produzirá o oposto do pretendido: mais burocracia, judicialização e menos competitividade.

Outro ponto preocupante é a concentração da comercialização do ouro exclusivamente em instituições autorizadas pelo sistema financeiro. Isso pode criar um mercado oligopolista, aumentar custos de transação e sufocar o pequeno produtor regular, especialmente nas regiões mais afastadas do país.

O Senado precisa corrigir essas distorções. O projeto necessita de uma transição regulatória séria, implantação gradual, tratamento proporcional para a pequena mineração e simplificação da Guia de Transporte e Custódia de Ouro. Também é indispensável garantir segurança jurídica para operações já licenciadas e criar critérios técnicos objetivos para definir as regiões auríferas produtoras, evitando subjetividade e conflitos.

Defender ajustes não significa proteger a ilegalidade. O combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à invasão de terras indígenas deve ser firme e permanente. Contudo, existe uma diferença enorme entre enfrentar criminosos e transformar quem produz legalmente em alvo de um sistema desconectado da realidade. O Brasil precisa decidir se quer combater o ouro ilegal ou inviabilizar a mineração legal. Do jeito que está, corre-se o risco de fazer os dois, mas apenas a ilegalidade sobreviverá.

*Pamela Cigerza Alegria é advogada especialista em Direito Minerário e Ambiental, sócia do Ferreira Alegria Advogados Associados e idealizadora da Expominério.

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