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A soberania nacional e o terrorismo

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Autor: Ives Gandra da Silva Martins* – 

O presidente Donald Trump definiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. Diante disso, surgiu argumento de que tal medida feriria a soberania brasileira. Pretendo analisar, sob a ótica do Direito Constitucional, como essa classificação estrangeira não sofre, em nenhum momento, violação da nossa soberania nacional.

Vou mais longe. Se tomarmos a Venezuela como exemplo — onde o governo norte-americano definiu o regime como narcotraficante e, posteriormente, ofereceu uma recompensa pela captura do presidente  Nicolás Maduro —,  vemos que o cenário é completamente diferente do que ocorre no Brasil, pois o regime de Maduro era uma ditadura.

Nós temos um presidente, em quem não votei, mas que foi eleito pelo povo brasileiro. Temos uma nação que possui o décimo maior PIB do mundo. E temos Forças Armadas que, apesar dos preconceitos que alguns possam nutrir contra elas, são formadas tecnicamente. Falo com conhecimento de causa, pois como professor da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército por 33 anos — onde recebi em 1994 o título de professor emérito& lt; /span> —, conheço a fundo sua preparação técnica.

O Brasil, no meu tempo (1990 a 2022), tinha em torno de 140 generais; a Venezuela, por sua vez, contava com 3 mil. Lá, tratava-se de uma tropa de políticos que buscavam sustentar um ditador, mas que agora, sob a liderança da nova presidente, enfrenta um processo de adaptação. Espera-se, realmente, que o país retome a democracia. Nós, pelo contrário, somos uma democracia.

Estou convencido de que nunca passou pela cabeça do presidente Trump intervir, invadir ou prender as autoridades do nosso país. Agora, quando se trata dos criminosos, a situação é completamente diferente.

O cerne da questão, portanto, reside na distinção conceitual: se a conduta deve ser enquadrada como crime ordinário ou como crime de terrorismo. Como se define o terrorismo? O terrorismo é caracterizado por ações de indivíduos que utilizam a violência e o crime para desestabilizar e derrubar instituições legítimas. Assim, contra governos democraticamente eleitos, são perpetrados atos terroristas com o propósito de destruir ou enfraquecer o poder público constituído.

No Brasil, infelizmente, somos obrigados a constatar a triste realidade de que há determinadas áreas do nosso território nas quais nem mesmo a polícia consegue entrar. São regiões que, hoje, pertencem ao crime organizado e não ao poder público ou ao povo brasileiro.

É inadmissível observar que, enquanto nações estrangeiras identificam com clareza o perigo geopolítico que essas facções representam, o governo brasileiro insiste em tratar o problema com leniência jurídica e retórica de soberania de fachada. A soberania real de um país se mede pela sua capacidade de impor a lei e a ordem dentro de suas próprias fronteiras. Ao recuar diante do avanço do crime organizado e permitir que estados paralelos governem favelas e periferias, os poderes constituídos falham em seu dever mais básico e o Estado se torna cúmplice, por omissão, do desmantelamento da própria autoridade.

Sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa de enquadrar o PCC como organização terrorista hoje esbarra, inevitavelmente, na garantia fundamental da estrita legalidade penal (Art. 5º, XXXIX, CF/88), a qual exige lei em sentido estrito para a tipificação de condutas. Embora a Carta Magna ordene o repúdio ao terrorismo (Art. 5º, XLIII), a legislação ordinária brasileira falhou gravemente ao tipificar o crime: o artigo 2º, caput, da Lei nº 13.260/2016 restringiu o terrorismo a atos motivados estritamente por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Como a finalidade dessas facções é o lucro e o domínio territorial, as condutas não preenchem os requisitos taxativos e cumulativos da lei vigente.

Essa lacuna escancara a omissão do Congresso Nacional. A passividade governamental, fantasiada de diplomacia defensiva, apenas escancara a incompetência em desenhar uma política de segurança pública robusta e integrada. Quando o Estado se apequena, o terrorismo doméstico se agiganta. A soberania nacional não sofre violação pelo olhar atento e preocupado dos Estados Unidos, mas sim pela negligência crônica de Brasília, que assiste de braços cruzados às nossas fronteiras virarem corredores livres para o narcotráfico e às nossas capitais se transformarem em reféns do medo.

Ora, o crime organizado brasileiro atua em diversos outros países. É evidente, portanto, que o governo americano tem o direito de agir de acordo com a sua legislação, visando combater aquilo que possa, em determinado momento, prejudicar os Estados Unidos, sem que isso atinja a soberania brasileira. Afinal, a verdadeira afronta não vem de fora, mas da nossa própria incapacidade de reagir. Invocar a soberania nacional para camuflar essa impotência diante do crime não é diplomacia, é capitulação; cabe ao Estado brasileiro assumir suas responsabilidades em vez de criticar quem decide proteger as próprias fronteiras.

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

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Artigos

O Senado e a traição às nossas crianças

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Autor: André Naves*

Como se conceitua o direito à Vida? Em um país fraturado por desigualdades estruturais, o conceito de vida tem sido frequentemente sequestrado por discursos estridentes que o reduzem à mera sobrevivência. Mas a vida, em sua acepção constitucional, jurídica e humana, não é apenas a existência pós-concepção ou o bater de um coração. O direito à vida exige segurança existencial, segurança alimentar, proteção social e o direito inalienável de crescer e se desenvolver livre do terror.

Foi essa dimensão integral da vida que o Senado Federal brasileiro decidiu aniquilar ao aprovar o Decreto Legislativo que susta a Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

A Resolução 258/2024 não criava novos direitos nem inventava obrigações inéditas. Ela regulamentava, com sensibilidade e rigor técnico, procedimentos concretos e urgentes: o atendimento humanizado e sigiloso a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em hospitais e delegacias; o prazo máximo de atendimento para evitar a revitimização; a escuta especializada por profissionais capacitados; e o acesso imediato aos direitos já garantidos pelo Código Penal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao sustar essa norma, o Senado eliminou proteções concretas, destruindo perspectivas de dignidade de quem já teve a vida maculada.

Precisamos olhar para a realidade sem a hipocrisia moralista. Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) demonstram uma tragédia contínua: o Brasil registrou mais de 87 mil estupros em 2023 – o maior número de nossa história. Desse oceano de barbárie, 61% das vítimas de estupro de vulnerável são meninas de até 13 anos de idade. Entre 2015 e 2023, o Ministério da Saúde registrou quase 190 mil partos de meninas menores de 14 anos – crianças cujos corpos foram transformados em cena de crime e, posteriormente, em incubadoras forçadas.

Obrigá-las a levar adiante uma gravidez fruto de estupro não é defender a vida. É institucionalizar a tortura. É roubar-lhes a infância, a saúde mental, a segurança alimentar e a possibilidade de um futuro digno. É decretar uma morte existencial – o abandono escolar compulsório, o isolamento social, a pobreza estrutural, o trauma permanente – para salvar uma narrativa política.

E ao sustar a Resolução 258, o Senado Federal atropelou a própria lei e a Constituição. O Código Penal Brasileiro, desde 1940, é cristalino: não há crime de aborto quando a gravidez é resultante de estupro. Trata-se de uma decorrência lógica de um sistema que, minimamente, tenta proteger a vítima da perpetuação de seu trauma. Um decreto legislativo não tem o condão de revogar o Código Penal nem de se sobrepor aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A manobra do Senado é, portanto, uma aberração jurídica.

Como Defensor Público Federal, encaro diariamente os olhos daqueles que o Estado prefere esquecer. Vejo o peso do capacitismo, do racismo e da misoginia esmagando futuros. Quando o Legislativo atua para dificultar o acesso ao aborto legal para uma menina de 10 anos estuprada pelo tio ou pelo padrasto – que representam a maior parte dos agressores -, ele não está protegendo a família. Ele está protegendo o abusador. Ele está dizendo a essa menina que a dor dela não importa, que seu corpo não lhe pertence e que o Estado é cúmplice de seu algoz.

Não podemos aceitar que a moralidade de fachada substitua a responsabilidade ética e jurídica com o bem comum. A verdadeira defesa da vida exige que enfrentemos as raízes da violência. Exige educação, proteção integral, escuta ativa e políticas públicas que garantam que nenhuma criança seja violada no lugar onde deveria estar mais segura.

O Senado Federal, que age em nome da tradição, da vida e da liberdade, recusa-se a enxergar a dor de uma criança violentada – e coloca suas digitais num atestado de crueldade e barbárie. A modernidade sem raízes humanistas é leviana. E um Estado que escolhe proteger o abusador em vez da vítima não merece o nome de democrático.

Ainda há tempo para que a sociedade civil, o Judiciário e as vozes lúcidas deste país se levantem contra esse retrocesso. Que tenhamos a decência de lutar por elas. Porque não há lugar mais escuro no Brasil do que a infância roubada de nossas meninas.

*André Naves é Defensor Público Federal especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social, Mestre em Economia Política, Comendador Cultural, escritor e professor.

Saiba mais em www.andrenaves.com ou em suas redes sociais @andrenaves.def.

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