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OPINIÃO

Concorrência parasitária: não seja uma presa fácil

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Autora: Cristhiane Athayde*

No competitivo mundo empresarial, as ameaças nem sempre são visíveis à primeira vista. Entre elas, a concorrência parasitária se destaca, agindo sorrateiramente e se beneficiando da reputação de marcas consolidadas. É essencial compreender seus mecanismos e, acima de tudo, buscar proteger sua propriedade intelectual.

A concorrência parasitária opera de maneira insidiosa, aproveitando-se da fama e do prestígio de marcas notoriamente conhecidas ou de alto renome. Imagine criar uma identidade única para seu negócio, apenas para descobrir que outra empresa está se aproveitando indevidamente da sua credibilidade, sem ter feito o mesmo esforço. É exatamente isso que ocorre quando a concorrência parasitária entra em jogo.

Os perigos dessa prática são iminentes. Ao imitar o trade dress (conjunto-imagem) e a identidade (sinais distintivos) de marcas estabelecidas, a concorrência parasitária mina não apenas a reputação, mas também os ganhos das marcas genuínas. Trata-se de um jogo desleal que pode resultar em batalhas legais custosas, pesadas indenizações, retirada de produtos do mercado e até mesmo perda de clientes.

A melhor defesa contra a concorrência parasitária é uma estratégia proativa de proteção da propriedade intelectual. Registrar sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é crucial para garantir proteção legal contra usurpadores. Empresas especializadas, como a Domínio Marcas e Patentes, tornam esse processo acessível e eficaz, proporcionando segurança e tranquilidade aos empreendedores.

Os casos reais de consequências são numerosos e impactantes. Empresas como Muriel Cosméticos e Fine Cosméticos, por exemplo, foram severamente penalizadas por violarem o estilo de marcas estabelecidas como Maizena (Unilever) e Moça (Nestlé). Notificações e disputas judiciais, como da Petrobras vs. Posto 13R ou da Royal vs. Fermento Capilar Portier, também destacam os perigos reais da concorrência parasitária.

Embora muitas vezes sutil, a concorrência parasitária é uma forma flagrante de concorrência desleal. A proteção contra essa prática é respaldada pela Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) e pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 187, estabelecendo diretrizes claras para proteger a propriedade intelectual e punir violações.

Se sua marca está registrada e você identificou práticas desleais que a prejudicam, é hora de tomar medidas legais para garantir o futuro de seu negócio. Além de buscar reparação na esfera civil, isso envia uma mensagem clara àqueles que se “inspiraram” na criatividade e inovação de sua empresa: práticas prejudiciais ao mercado não serão toleradas.

Busque profissionais experientes, que conhecem as nuances jurídicas e sabem como proteger sua marca contra ameaças externas. Não permita que sua empresa permaneça vulnerável aos predadores da concorrência. Proteja sua propriedade intelectual hoje para um futuro seguro. Blinde o que é seu agora, antes que seja tarde demais e as consequências se tornem insuportáveis.

*Cristhiane Athayde, empresária e diretora da Domínio Marcas e Patentes

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Artigos

Teremos um novo Imposto instantâneo no Pix?

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Autor: David F. Santos*

Novamente, somos obrigados a afirmar: O Brasil não é para amadores! Nem os mais instruídos conseguem entender o sistema tributário aplicado pelo manicômio tributário em que vivemos.

Mesmo depois da “Reforma Tributária” ou Emenda Constitucional 132, aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023, seguimos sem ter noção de qual porcentagem pagaremos em impostos, além do que atualmente, estima-se que seja em torno de 30% a 33%.

Tributação elevadíssima, que afeta a sociedade e o desenvolvimento da nação (É triste lembrar que a história nos conta que Tiradentes foi enforcado por reclamar de uma carga tributária de 20%, cobrada por Portugal!).

Incoerência né?

Os impostos pagos deveriam ser aplicados em benfeitorias para a nação, mas o que vemos é um tremendo “saco sem fundo”, e um pais em marcha lenta, no qual em caso de desastres naturais, estamos vendo na prática, que quem acaba resolvendo é o próprio pagador de impostos, que vai “mergulhar na lama”, para ajudar seus conterrâneos.

Para assombrar ainda mais, no último dia 08 de maio, o governo brasileiro, representado pelo secretário extraordinário de reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, passou para o Congresso, uma coisa escabrosa com um nome “bonitinho” em inglês, chamado de “split-payment”, em livre tradução “pagamento parcelado”, cujo resumidamente, no fim das contas, trata-se nada mais, nada menos que algo parecido com a terrível e a malfadada CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), extinta em 31 de dezembro de 2007, apelidada na época como “imposto do cheque”.

Na prática, o “split-payment” deverá ser recolhido já no envio do valor à instituição financeira. Neste momento, o banco separa o dinheiro e o destina para os cofres públicos. Sendo assim, se você usa PIX, DOC, TED ou usa boleto para pagar ou receber dinheiro, fatalmente terá um belo desconto de 2% na fonte!

O “split-payment” é muito utilizado nos Estados Unidos da América, por lá a tributação sobre consumo não utiliza o regime de não cumulatividade do modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), aprovado na reforma tributária, incidindo apenas na venda do bem ou serviço para o consumidor final, não sendo cobrado de forma duplicada, o que seria um sonho, porém, na forma que está previsto para nós, o “split-payment” assume a característica de antecipação do imposto pelo cidadão, que perde a possibilidade de se planejar contra a “fúria arrecadatória” do governo federal.

Infelizmente mais um peso na carga tributária para você, pagador de impostos!

Afinal, como nos ensinou Ludwig von Mises, O governo não pode tornar o homem mais rico, mas pode torná-lo mais pobre.

*David F. Santos é Consultor Empresarial e Tributário na empresa “Lucro Real Consultoria Empresarial”.

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