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OPINIÃO

Cristiano Caporici: – A linha nada tênue entre liberdade de expressão e fake news

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A linha nada tênue entre liberdade de expressão e fake news

Autor: Cristiano Caporici

No longínquo 2008, quando, em meio a um enorme debate sobre a obrigatoriedade ou não de se ter um diploma para o exercício da prática jornalística, comecei a minha graduação, não existia o termo ‘fake news’, tão popularizado atualmente no Brasil e no mundo.

Vou além: para os professores de jornalismo, conceitualmente, fake news não existem, pois se é fake, não é news, afinal ‘news’, do inglês, é ‘notícia’ e notícia é verdade. Mas, hoje, 12 anos depois, em meio a uma CPI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que investiga notícias falsas e assédio nas redes sociais, e no momento em que a maior rede social do planeta é pressionada a tomar medidas mais consistentes, justamente na luta pelo combate às informações falsas, esse cenário parece bastante realista.

A democratização da informação trouxe consigo a facilidade do exercício de uma comunicação inconsequente, irresponsável e perigosa. E foi aí que se iniciou uma ‘pandemia’ tão devastadora como a que vivemos no campo da (des)informação em massa.

Foi preciso que mais de 900 empresas, das pequenas às gigantes, se juntassem em um boicote histórico ao Facebook para que Mark Zuckerberg tomasse uma atitude. O Stop Hate for Profit (Pare de Dar Lucro ao Ódio) alega que o Facebook não faz o suficiente para remover conteúdos racistas e de ódio. E sua resposta à ‘crise’ até agora não foi vista com bons olhos pelos líderes dessa iniciativa, que se declaram decepcionados com o posicionamento do fundador.

Adidas, Coca-Cola, Diageo, Ford, Honda, HP, Starbucks e Unilever são apenas alguns dos muitos exemplos de companhias que decidiram não mais destinar suas verbas de marketing para anúncios na rede social de Zuckerberg até que os executivos da empresa adotem práticas firmes de combate e remoção de fake news e conteúdos racistas e de ódio.

Especificamente no Brasil, a rede social anunciou, entre outras medidas, a remoção de mais de 85 perfis, entre contas e páginas no Facebook e Instagram, suspeitos de formar uma rede de propagação de notícias falsas sobre política e a pandemia do novo coronavírus, além do incentivo à propagação dos discursos de ódio. Ao todo, os perfis banidos contavam com mais de 1,8 milhão de seguidores.

Políticos, empresários, formadores de opinião e até mesmo, quem diria, jornalistas se veem envolvidos em uma gigante teia de notícias falsas no Brasil e no mundo, com os mais variados objetivos.

Parte dos acusados justifica seus atos como ‘liberdade de expressão’. Ora, vamos à definição constitucional: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, segundo o Artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, não há, por essência, vínculo entre uma inverdade propagada como notícia (fake news) e a tão mencionada liberdade de expressão.

Como jornalista e profissional de comunicação, luto veementemente contra qualquer tipo de censura. No Brasil e em qualquer país democrático, deve-se haver total liberdade de expressão e de imprensa, mas isso não pode ser justificativa para que indivíduos mal intencionados, seja com quais objetivos forem, divulguem inverdades sobre pessoas, empresas e instituições.

E quando isso acontecer – como tem se comprovado, seja na CPI das Fake News ou no movimento Stop Hate for Profit, em pressão ao Facebook – deve haver a punição adequada aos responsáveis, como um ‘remédio’ a essa ‘pandemia’, e a conscientização dos demais envolvidos no universo da comunicação e da informação para que estejamos ‘vacinados’ e possamos, em breve, nos livrar deste mal.

Cristiano Caporici é diretor de Comunicação e Marketing da Tecnobank

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Rescisão indireta, quando o trabalhador “demite” o patrão

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Autora: Giselle Saggin*

Você já ouviu falar na expressão “demitir o cliente”, ou já teve vontade de “demitir a empresa” durante a vida profissional? Isso é possível por meio da rescisão indireta. Embora não seja comum demitir o patrão, é uma possibilidade garantida pela lei e que tem estado entre as ações mais frequentes ultimamente.

O processo pode acontecer quando o trabalhador sente que o empregador não foi capaz de honrar com as cláusulas trabalhistas, sejam legais, sejam do contrato individual de trabalho, seja ainda, do ambiente do trabalho.

A rescisão indireta pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa. Em vez de a empresa demitir o colaborador, ele pede o seu desligamento, tomando como base algumas situações específicas definidas na legislação.

Quais as características dessa rescisão?

Em uma demissão voluntária, o colaborador que não tem interesse em manter o vínculo empregatício com a instituição perde parte dos direitos quando pede o desligamento, como por exemplo, a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que quando representa um valor considerável, acaba servindo como estímulo para que a pessoa continue trabalhando, ainda que sob condições irregulares.

No entanto, muitas vezes, o pedido de demissão é motivado por atitudes arbitrárias por parte da empresa.

Essa é a principal característica da rescisão indireta: permitir que o trabalhador rejeite contratos de trabalho indignos e arbitrários, sem se privar dos direitos trabalhistas.

Como funciona a rescisão indireta?

Na rescisão indireta, o processo é motivado pela quebra de uma ou mais cláusulas contratuais, que tornam inviável manter uma relação trabalhista saudável.

Os casos mais comuns de descumprimento contratual que autoriza uma Rescisão Indireta são: atrasos reiterados no pagamento de salários, falta de concessão de férias no prazo legal, atraso ou falta de depósito do FGTS, dentre outros.

Em situações que envolvam qualquer tipo de ofensa moral, tais como: empregado vítima de comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, por exemplo, sendo alvo de piadas; agressões físicas e/ou verbais, assédio moral ou sexual, dentre outras, além de arcar com os custos da rescisão indireta, o trabalhador ofendido pode pedir uma indenização por dano moral.

Mas, atenção: para que caiba dano moral e a própria caracterização da rescisão indireta, não basta o relato do empregado ofendido. É necessário reunir provas documentais e testemunhas que possam comprovar cada situação.

Enfim, a rescisão indireta é um recurso importante para proteger os direitos dos trabalhadores em situações de abuso, negligência ou descumprimentos contratuais por parte do empregador. É essencial que os empregados estejam cientes de seus direitos e busquem apoio legal adequado ao enfrentar essas situações. Deste modo, antes de pedir demissão, a orientação é que o trabalhador consulte um advogado especialista na área e se informe sobre seus direitos.

*Giselle Saggin é especialista em direito do trabalhador e vice-presidente da Comissão Jovem Advocacia de Mato Grosso, da Associação Brasileira de Advocacia (ABA). @gisellesaggin

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